Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 1542 »
TJDFT 18/05/2016 -Pág. 1542 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 18/05/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2016

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de maio de 2016

acima delineados, persistindo, no mais, a sentença como fora lançada. Intimem-se. Taguatinga-DF, Quinta-feira, 12 de Maio de 2016. CARLOS
AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0705024-53.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: AMAURY AMARAL DA SILVA. Adv(s).:
DF42438 - BRENO VENZI GONCALVES DE MORAES. R: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0705024-53.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMAURY AMARAL
DA SILVA RÉU: MARCELLO ROBERTO ALMEIDA DESPACHO Ante o teor da certidão de ID 2353232 e do documento de ID 2314319, intimese a parte a autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de arquivamento. Transcorrendo in albis
o prazo acima, arquive-se o processo sem baixa. Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, 10 de maio de
2016 18:57:52. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0705338-96.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NILSON PAULO PINTO. Adv(s).: DF30391 ERALDO NOBRE CAVALCANTE. R: UNIQUE AGENCIA DE MODELO BRASILIA. Adv(s).: Não Consta Advogado. R: FUJIOKA. Adv(s).: DF12158
- LUCENIR RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705338-96.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILSON PAULO PINTO RÉU: UNIQUE AGENCIA DE MODELO BRASILIA, FUJIOKA DESPACHO Ante o
teor da certidão de ID 2347022, intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob a pena de
arquivamento. Havendo concordância com o valor depositado no ID 2298905, expeça-se o competente alvará de levantamento, intimando a parte
para retirada. Caso a parte autora discorde do valor depositado, venham os autos conclusos para decisão. Taguatinga/DF, 12 de maio de 2016.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0703522-45.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: COLIBRI BERCARIO E EDUCACAO INFANTIL LTDA EPP. Adv(s).: DF30558 - CLEITON PEREIRA DOS REIS. R: AENDER GUIMARAES DOLBETH. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703522-45.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COLIBRI BERCARIO
E EDUCACAO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: AENDER GUIMARAES DOLBETH S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de Conhecimento
submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual são partes as pessoas acima especificadas. Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95)
A parte autora formulou pedido de desistência do feito. Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência
do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento."
Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e
DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sentença transitada em julgado nesta data em face
da renúncia expressa ao prazo recursal. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa,
com as cautelas necessárias. Taguatinga/DF, 12 de maio de 2016. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Nº 0705080-86.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: TAMIRES GOUVEIA DE FARIAS. Adv(s).:
DF38964 - WILSON ROBERTO DA ROCHA SOARES CAIXETA. R: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Adv(s).:
DF05951 - WALTER DE CASTRO COUTINHO. R: ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA.
Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705080-86.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAMIRES GOUVEIA DE FARIAS RÉU: COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA,
ASSOCIACAO COOPERADORA HABITACIONAL BRILHO DA MORADIA DE BRASILIA DESPACHO Ante o teor da petição de ID 2066865,
intime-se a autora para que informe, no prazo de cinco dias, qual (is) da (s) parte (s) não cumpriu (ram) o acordo de ID 1817247, sob a pena de
arquivamento. Taguatinga/DF, 13 de maio de 2016 19:39:29. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0704271-96.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRA BARBOSA SARAIVA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: CLARO S.A.. Adv(s).: DF25460 - RENATA MARIA DA SILVA NEVES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0704271-96.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRA BARBOSA
SARAIVA RÉU: CLARO S.A. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, defiro a retificação
do polo passivo para CLARO S.A, uma vez que sucessora por incorporação da empresa NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. Anote-se e
comunique-se. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de
serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC). É incontroversa a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a
ré, bem como a negativação do nome da autora. A questão reside no fato de serem ou não as cobranças devidas e se há dano moral passível
de indenização. Insta consignar que a inversão do ônus da prova, nas relações consumeristas, não é absoluta. Entretanto, em relações como
a presente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, sobretudo porque há verossimilhança nas alegações da requerente e porque
as empresas de telefonia dispõem de todos os dados e meios para a comprovação de fatos relacionados ao contrato estabelecido, restando
presentes os requisitos exigidos no art. 6º, inciso VIII.Sabe-se que esses contratos, na maioria das vezes, e como efetivamente aconteceu neste
caso, são firmados via contatos telefônicos e, no presente caso, a requerente foi bastante diligente em relacionar em sua inicial nada mais nada
menos que 15 contatos telefônicos com a requerida, entre as datas de 28 de abril a 25 de junho, mencionando datas e protocolos das ligações.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, nos casos em que restar configurada a hipossuficiência da parte consumidora ou a verossimilhança das alegações
vertidas na inicial. (...)(Acórdão n.848794, 20110110384419APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2015,
Publicado no DJE: 24/02/2015. Pág.: 178) Como dito, a parte autora indicou os números dos protocolos de atendimento relacionados a ligações
por meio das quais narra o problema e solicita a solução. A parte ré, para impugnar as alegações da autora, não juntou aos autos as gravações das
referidas ligações, o que poderia fazer sem qualquer sacrifício. A autora indicou o protocolo 040152066409823 onde em contato telefônico entre
as partes, ficou acertado que o contrato 040040555120 teria sido cancelado e, inclusive, chegou a pagar R$ 23,30 para que esse cancelamento
fosse efetivado (ID1028292). Segundo a requerente, o pedido de cancelamento foi realizado em razão de a requerida não efetivar a portabilidade
do número de sua linha telefônica, conforme teria sido acordado entre as partes. Ainda assim, a requerida continuou a enviar à requerente faturas
do mesmo contrato nº 040040555120 com datas de vencimento posteriores. Restou claro e comprovado pelos documentos juntados aos autos,
que houve vício na prestação do serviço prestado pela requerida. Quanto à inclusão do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, como
afirmou em sua inicial, note-se que, embora a parte autora não tenha comprovado documentalmente, juntou no ID 1028291 a notificação do SPC,
datada de 19/08/2015, de que seu nome seria incluído no cadastro de proteção ao crédito, por solicitação da requerida, em razão de um dívida
vencida aos 10/06/2015, no valor de 110,97. A requerida não nega que o tenha feito, pelo contrário, afirma que deve ser analisado se há outras
restrições anteriores a fim de isentá-la da responsabilidade de indenização. No entanto, cabe à ré comprovar que já havia negativação do nome
da autora a fim de isentá-la da responsabilidade de indenizar. A indenização por danos morais objetivada pela autora se mostra cabível, sendo
desnecessária eventual prova do prejuízo objetivamente considerado, eis que trata-se de um dano in re ipsa. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
1542

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search