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TJDFT 04/03/2016 -Pág. 1047 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 42/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de março de 2016

Nº 2015.01.1.144206-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: FERNANDA SILVA PORTELA. Adv(s).: GO017065 - MAURO
RODRIGUES COIMBRA. R: DESCONHECIDOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INTERESSADA: TERRACAP COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF021485 - YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. R: FRENTE NACIONAL DE LUTA - FNL. Adv(s).:
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. DESPACHO - Como se sabe, a posse é fato juridicizado. Por isso, o julgamento de
demandas possessórias impõe o pleno esclarecimento dos fatos que conduzam à caracterização da posse postulada. No caso dos autos, há uma
circunstância que desafia esclarecimentos: por estranha coincidência, embora residentes no Distrito Federal e transacionando imóvel aqui situado,
os autores optaram por formalizar suas supostas aquisições (diga-se, também supostamente contratadas mediante instrumentos particulares
supostamente firmados em Brasília) em cartórios do Goiás. Naturalmente que tal conduta não é proibida. Contudo, não se pode olvidar que é
fato notório que o registro de supostos negócios envolvendo imóveis do DF em outros estados é uma das práticas mais comuns entre os grileiros
que empesteiam esta unidade da Federação, contribuindo para o caos fundiário que hoje macula e envergonha esta capital. Desta forma, defiro
aos autores em todos os feitos em epígrafe o prazo de cinco dias, para que esclareçam a razão de terem optado por formalizar suas pretensas
aquisições em cartórios de Goiás, e não no Distrito Federal, onde residem, onde firmaram os contratos e onde está situada a coisa. No mesmo
prazo comum, esclareça a Terracap a que título pretende intervir no(s) processo(s), pois sua atuação nos autos ainda não fora formalizada
conforme a técnica processual. Tudo cumprido, ouça-se o Ministério Público em atuação perante este Juízo. Publique-se. Brasília - DF, segundafeira, 11/01/2016 às 14h20. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.091288-8 - Acao Popular - A: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF017739 - Paulo Ailton da Silva
Queiroz Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ULTRAPAV LTDA ME. Adv(s).: GO025293 - Fabio Rogério
Marques. R: IBRAM INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: AGEFIS
AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro.
R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF01534A - Claudinei Jose Fiori Teixeira. Fl. 714.
Defiro. Esgotados os meios para localização da ré, cite-se por edital. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 17h59. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.100453-5 - Acao Popular - A: PAULO AILTON DA SILVA QUEIROZ JUNIOR. Adv(s).: DF017739 - Paulo Ailton da
Silva Queiroz Junior. R: ASFALTO BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ULTRAPAV LTDA ME. Adv(s).: DF015284 - Frederico
Alisson Peres. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF015283 - Emilio Ribeiro. R: ADMINISTRADOR REGIONAL DO
GUARA. Adv(s).: (.). A: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. Adv(s).: DF025548 - Maximiliano Kolbe Nowshadi Santos. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF026944 - Marcus Vinicius Freitas Barros. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015283
- Emilio Ribeiro, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Fl. 472. Defiro. Esgotadas as tentativas de localização da ré, cite-se por edital. Brasília - DF,
terça-feira, 01/03/2016 às 18h07. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.002109-4 - Usucapiao - A: BERTUCIO GOMES DOS SANTOS. Adv(s).: DF00263A - Francisco de Faria Pereira, DF015468
- Carlos Frederico de Faria Pereira. R: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006938 - Carlos Eduardo Quilici
G de Souza, DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos, DF032556 - Natalia Janara Regis Valente Oliveira, DF041311 - Prem Kheli
Pereira de Abreu. A: ROSA MARIA LIMA SANTOS. Adv(s).: (.). R: OTAVIO ALBUQUERQUE MANSUR DE CARVALHO (CONFINANTE). Adv(s).:
DF005480 - Guilherme da Costa Silva Araujo. R: MARTA MOROSINI (CONFINANTE). Adv(s).: DF005480 - Guilherme da Costa Silva Araujo. R:
EVA DE CASTRO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ADAMILTON PAULO DE SOUSA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). A: JULIA SANTOS DE SOUSA
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata. Recebo, no duplo efeito,
a apelação interposta pelo Ministério Público. Aos apelados, para contrarrazões. Após, retornem os autos ao TJDFT. Brasília - DF, terça-feira,
01/03/2016 às 18h14. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.003560-2 - Usucapiao - A: ALMIR PEREIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. R:
ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos. A: ANA MARONITA
JOSE PEREIRA SOUZA. Adv(s).: (.). A: JEFFERSON NERASTI. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA REGINA DO NASCIMENTO NERASTI. Adv(s).: (.).
Fls. 351/362. Defiro. Intimem-se a Terracap para que se manifeste sobre o requerimento da parte ré Atrium e Tao Empreendimentos Imobiliários
(fl. 361). Encaminhe-se cópia da referida petição. I. Brasília - DF, terça-feira, 01/03/2016 às 18h17. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.159608-9 - Usucapiao - A: FRANCISCO SILVESTRE GARCIA. Adv(s).: DF010224 - Jairo Goncalves de Lima. R: IRINEU
RANGEL DE CARVALHO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: JOAO ANTONACCIO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: PEDRO PEREIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: FAZENDA PUBLICA DA UNIAO, POR MEIO
DA PROCURADORIA REGIONAL DA UNIAO DA 1A REGIAO, NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL. Adv(s).: (.). INTERESSADA:
DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA -TERRACAP. Adv(s).:
DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves. Ao autor, sobre a certidão do oficial de justiça. I. Brasília - DF, quarta-feira, 02/03/2016 às
12h05. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.050060-9 - Procedimento Ordinario - A: HERBET SOARES CORREIA. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa
Ferreira Stival. R: ASSOC PROP MORAD FRACOES IDEAISDO COND EST QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: DF006130 - José Wellington
Medeiros de Araújo, Nao Consta Advogado. R: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS DA ALVORADA. Adv(s).: (.). R: LEDA MARIA MARQUES
CAVALCANTE. Adv(s).: (.). R: JOSANDRA CRISTINA MOREIRA. Adv(s).: (.). R: ANDREA VELOSO DE CASTRO FERREIRA CABRAL.
Adv(s).: (.). R: MAITE DE MEDEIROS VIEIRA BORGES ANTUNES. Adv(s).: (.). R: ORLANDO MATCHULA JUNIOR. Adv(s).: (.). R: ADILSON
GONCALVES DE MACENA. Adv(s).: (.). R: CLAUDIO FORTES SAID. Adv(s).: (.). R: ANTONIO GUILHERME DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R:
PEDRO PAULO RODRIGUES DE ABREU. Adv(s).: (.). R: WILSON APARECIDO COMITRE. Adv(s).: (.). R: MARIA DIVINA BARROS DOS
SANTOS. Adv(s).: (.). R: HELVIO MEDEIROS. Adv(s).: (.). R: MARIA DOS REIS DE FATIMA ROCHA. Adv(s).: (.). R: IVONE ROSA PANEAGO.
Adv(s).: (.). R: TOSCANINI BATISTA. Adv(s).: (.). R: SANDRA MARIA MANTOVANI. Adv(s).: (.). R: FELIPE ALVES CARVALHO. Adv(s).: (.). R:
TATIANA CARDOSO MONTE. Adv(s).: (.). R: RENATO AUGUSTO PESSANHA. Adv(s).: (.). R: MARIANA BARROS RODRIGUES. Adv(s).: (.). R:
HANNA REISTSCH VON DAUDT MOHN. Adv(s).: (.). R: RENATO SIMONETTI PILLAR. Adv(s).: (.). R: LEONARDO MAGALHAES GOULART.
Adv(s).: (.). R: ELOI ANGELO PALMA FILHO. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE CASTRO FERNANDES. Adv(s).: (.). R: ANGELA MARIA MENDES.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUCIANA MATOS DE BARBOSA. Adv(s).: (.). Aos réus, sobre a petição e documentos precedentes. A propósito, os
documentos apresentados pela parte autora já são suficientes a embasar o procedimento de execução das astreintes, cujo pedido deve vir em
termos processualmente adequados. Oficie-se à autoridade policial, solicitando-se a diligência para a imediata prisão em flagrante de todas as
pessoas que estejam na área mencionada nos autos, a descumprir a vedação imposta pelo juízo, incidindo não apenas no crime de parcelamento

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