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TJDFT 04/02/2016 -Pág. 674 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2016

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Nº 0727712-79.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANDERSON BRITO DA SILVA. Adv(s).:
DF38015 - LUCAS MORI DE RESENDE. R: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: DF45108 - CICERO BRAZIL
SANTOS. Número do processo: 0727712-79.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANDERSON BRITO DA SILVA RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Converto o julgamento em
diligência. Considerando o áudio carreado pela requerida, no qual o autor confirma ter sido informado de que não há garantia de contemplação
e não ter havido proposta de contemplação, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do autor, em homenagem ao princípio do
contraditório. Após, retornem conclusos para sentença. Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0726246-50.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DAYANNE RENATA TEMOTEO DA SILVA.
Adv(s).: DF29490 - SUZI DE FATIMA FREIRE. R: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. Adv(s).: Não Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de
Brasília Número do processo: 0726246-50.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
DAYANNE RENATA TEMOTEO DA SILVA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Recebo o recurso inominado
interposto pela parte autora, no seu efeito meramente devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez)
dias. Oportunamente, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens. Intimem- se. Brasília-DF, 2 de fevereiro de
2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0719252-06.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SILVANA MARIA SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF10267
- DAISON CARVALHO FLORES. R: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO. R: THIAGO MIOTELO. R: ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO.
Adv(s).: DF05207 - ANTONIO PETRONILO DA COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719252-06.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILVANA MARIA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA RODRIGUES GUERRA
CRAVO, THIAGO MIOTELO, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de
fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
(cheque), emitido pela executada e endossado à exequente. Citada, a parte executada ofereceu embargos à execução, alegando que fez
acordo com a administradora e que somente algumas das parcelas cobradas pela exequente são devidas. Intimada a se manifestar quanto aos
embargos, a exequente/embargada quedou-se inerte. Pois bem, na presente execução, conforme emenda de ID 998815, pretende a parte autora
o recebimento de taxas ordinárias de condomínio referente aos meses de dezembro de 2014, janeiro, março, abril e maio de 2015, além de conta
de luz do mês de outubro de 2014. A exequente pretende ainda receber multa de 20%, conforme cláusula 16ª do contrato. Inicialmente, verificase que a exequente/locadora era representada, na relação contratual com os executados, pela imobiliária ELDORADO EMPREENDIMENTOS
IMBOLIÁRIOS LTDA, conforme a primeira parte do contrato (ID 939320). Assim, a princípio, válido é o acordo celebrado entre o locatário e a
imobiliária, no qual restaram quitados o pagamento de aluguel atraso, aluguel proporcional, IPTU/TLP proporcional e multa rescisória (ID 1547519,
pg. 12). O acordo, portanto, não abrangeu a conta de luz e as taxas de condomínio, que ora são executadas pela locatária, e que os executados
reconhecem, em parte. Afirmam os devedores que a taxa condominial do mês de dezembro de 2014 foi quitada. Contudo, o comprovante de ID
1547519, pg. 17, demonstra o pagamento da taxa de condomínio realizado em 08/07/2015. A emissão do comprovante foi feita em 03/12/2015,
o que, obviamente, não é suficiente para demonstrar o pagamento do mês de dezembro de 2014, mesmo porque o boleto está rasurado no
local onde está escrita a informação pertinente ao mês de referência. Basta comparar tal boleto com aqueles trazidos pela autora (ID 939341, p.
ex). Assim, permanecem integralmente devidas as parcelas cobradas pela autora. Os boletos de ID 939327 a 939341 estão acompanhados dos
respectivos recibos de pagamento ID 939477, pgs. 01-05. Destaco que, embora a exequente pretenda o recebimento da conta de luz de outubro
de 2014, não trouxe aos autos a conta e nem o comprovante de pagamento e, além disso, o valor dela não está embutido no pedido inicial, porque
a soma dos valores das taxas de condomínio resulta em R$ 1902,02 (R$ 1696,04 sem atualização), que é o valor total do pedido, excetuada
a multa (cláusula 16ª). Assim, não há certeza e liquidez do título, neste ponto. Tendo em vista que foi a locatária quem pagou as despesas de
condomínio, os encargos incidentes sobre elas estão descritos na Cláusula Quarta, parágrafo segundo, e são correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês, que devem ser contados desde o pagamento, além de multa de 10%. Com relação à multa da cláusula 16ª, verifica-se a sua
incidência quando qualquer dos contratantes infringir disposição contratual. No caso, a cobrança estaria justificada caso pudesse ser executada
a despesa com a pintura e limpeza do imóvel. No entanto, por faltar título executivo nesta parte, foi determinada a emenda à inicial para que
fosse feito o respectivo decote, o que foi observado pela exequente. Assim, a multa também não pode ser executada, mesmo porque não pode
incidir em conjunto com a prevista na cláusula quarta, parágrafo segundo, sobre o mesmo fato gerador, sob pena de bis in idem. Desta forma,
os embargos devem ser acolhidos para reduzir o valor em execução para R$ 1.696,04 (mil seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos),
acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, que devem ser contados desde cada pagamento, além de multa de 10%.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos para fixar o valor da execução em R$ 1.696,04 (mil seiscentos
e noventa e seis reais e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, que devem ser contados desde
cada pagamento, além de multa de 10%. Os valores depositados pelos executados devem ser abatidos do valor total da execução, atualizado.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput"
da Lei n° 9.099/95. Fica a exequente intimada a requerer o que entender de direito, visando o prosseguimento do feito. Publique-se. Sentença
registrada eletronicamente. Intimem-se. . Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito
Nº 0719252-06.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SILVANA MARIA SOARES RIBEIRO. Adv(s).: DF10267
- DAISON CARVALHO FLORES. R: ANDREA RODRIGUES GUERRA CRAVO. R: THIAGO MIOTELO. R: ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO.
Adv(s).: DF05207 - ANTONIO PETRONILO DA COSTA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719252-06.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILVANA MARIA SOARES RIBEIRO EXECUTADO: ANDREA RODRIGUES GUERRA
CRAVO, THIAGO MIOTELO, ANGELAMAR RODRIGUES CRAVO SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/95). DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 330, I do CPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de
fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial
(cheque), emitido pela executada e endossado à exequente. Citada, a parte executada ofereceu embargos à execução, alegando que fez
acordo com a administradora e que somente algumas das parcelas cobradas pela exequente são devidas. Intimada a se manifestar quanto aos
embargos, a exequente/embargada quedou-se inerte. Pois bem, na presente execução, conforme emenda de ID 998815, pretende a parte autora
o recebimento de taxas ordinárias de condomínio referente aos meses de dezembro de 2014, janeiro, março, abril e maio de 2015, além de conta
de luz do mês de outubro de 2014. A exequente pretende ainda receber multa de 20%, conforme cláusula 16ª do contrato. Inicialmente, verificase que a exequente/locadora era representada, na relação contratual com os executados, pela imobiliária ELDORADO EMPREENDIMENTOS
IMBOLIÁRIOS LTDA, conforme a primeira parte do contrato (ID 939320). Assim, a princípio, válido é o acordo celebrado entre o locatário e a
imobiliária, no qual restaram quitados o pagamento de aluguel atraso, aluguel proporcional, IPTU/TLP proporcional e multa rescisória (ID 1547519,
pg. 12). O acordo, portanto, não abrangeu a conta de luz e as taxas de condomínio, que ora são executadas pela locatária, e que os executados
reconhecem, em parte. Afirmam os devedores que a taxa condominial do mês de dezembro de 2014 foi quitada. Contudo, o comprovante de ID
1547519, pg. 17, demonstra o pagamento da taxa de condomínio realizado em 08/07/2015. A emissão do comprovante foi feita em 03/12/2015,
o que, obviamente, não é suficiente para demonstrar o pagamento do mês de dezembro de 2014, mesmo porque o boleto está rasurado no
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