Caderno único ● 28/01/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
com alteração dos pólos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos
sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida
da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1
Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados
bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido
no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se
ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004203-8 - Procedimento Ordinario - A: LUISA MACHADO AMORIM. Adv(s).: DF040550 - BRENNA KAREN DE
OLIVEIRA. R: CEBAN -CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1. Intime-se o(a)
autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o
credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e
Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da
fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens
ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros
sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido,
para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente
decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004299-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: ISABELLA LOPES SANTANA. Adv(s).: GO032236 - LUCIANO LIMA
BANDEIRA. R: DIRETOR DO CEBAN CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1.
Intime-se o(a) autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e
intime-se o credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento
Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com
alteração dos pólos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa
e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os
ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço
do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE
a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.004372-3 - Procedimento Ordinario - A: BRENNO CESAR FERREIRA LIMA. Adv(s).: DF034014 - JOSE EXPEDITO
RODRIGUES FERREIRA. R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. 1.
Intime-se o(a) autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação no prazo assinalado, certifique-se e
intime-se o credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento
Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com
alteração dos pólos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas
BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF, considerando o valor da dívida acrescida da multa
e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam
encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os
ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço
do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE
a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
Nº 2014.11.1.003907-2 - Procedimento Ordinario - A: SAMANTHA NAVES PEPE. Adv(s).: DF009746 - HUMBERTO BARBOSA.
R: CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES - CEBAN. Adv(s).: DF008069 - INACIO LUIZ MARTINS BAHIA. REPRESENTANTE LEGAL:
EDUARDO PEPE. Adv(s).: (.). 1. Intime-se o(a) autor(a)/devedor, na pessoa do seu advogado por meio de publicação no DJe, para pagamento da
obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). 2. Não havendo pagamento voluntário da obrigação
no prazo assinalado, certifique-se e intime-se o credor para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos
do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, bem como para apresentar planilha atualizada
do débito, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Somente após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de
fase de cumprimento de sentença, com alteração dos pólos. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da execução (REsp 1134186/
RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011). 2.2 Proceda-se à consulta de bens
e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, ressaltando que este Juízo não é registrado no sistema e-RIDF,
considerando o valor da dívida acrescida da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 2.3 Feita a pesquisa, aguarde-se o
retorno das informações solicitadas. 2.3.1 Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a conclusão para decisão acerca da
penhora. 2.3.2 Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, libere-se a respectiva quantia e expeça-se
mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço do requerido, para que sejam penhorados tantos bens quantos bastem para a
satisfação da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h51.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito.
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