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TJDFT 27/10/2015 -Pág. 626 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 27/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 203/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de outubro de 2015

Nº 2015.01.1.119572-8 - Mandado de Seguranca (civel) - A: MARCONI GOMES DE JESUS E CIA LTDA. Adv(s).: MG073162 - Fernando
Augusto Pereira Caetano. R: COORDENADOR DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO IBRAM DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IBRAM
- INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO INFORMADO.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para garantir ao impetrante que permaneça desenvolvendo sua atividade até a apreciação do
pedido de renovação da licença de operação. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a
segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, consoante art. 7º,
inciso I da Lei 12.016/09. Dê-se ciência desta ação ao Distrito Federal, consoante art. 7º, inciso II da Lei 12.016/09. Após, encaminhe-se o feito ao
Ministério Público, para parecer, nos moldes do artigo 12 da Lei 12.016/09. Com o retorno dos autos do Ministério Público, torne o feito concluso
para a prolação de sentença. Intime-se o impetrante, por publicação no DJe, para ciência desta decisão. Brasília, 20 de outubro de 2015. Enio
Felipe da Rocha , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.120197-4 - Procedimento Ordinario - A: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL SODF. Adv(s).:
DF000968 - Ulisses Riedel de Resende, DF044242 - Mariza Dias Marum Jorge. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Assim,
diante do impedimento legal, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)-se e intime(m)-se. Brasília, 21 de outubro de 2015.
Enio Felipe da Rocha , Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2011.01.1.022555-4 - Ordinaria - A: PERCIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: DF029628 - Rodrigo Otavio Soares Ribeiro. R: DETRAN
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF015101 - Rodrigo Otavio Barbosa de Alencastro. Nos termos da Portaria 02/2013 - 1ª VFP/
DF, ao AUTOR para que se manifeste acerca da PETIÇÃO retro (fls. 187/199). Prazo: 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às
17h46. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.102255-4 - Procedimento Ordinario - A: MURILO ALBERTO TEIXEIRA. Adv(s).: DF009593 - Joao Emilio Falcao
Costa Neto. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA ARGUS. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-NAO
INFORMADO. Vistos. Diante da carta quitação, o pedido liminar parece bem desenhado. Em que pese ocorrer certo tumulto sobre o pólo passivo,
mas, o certo é que os réus sabem que há um gravame sobre o bem, que serviu como garantia a alienação fiduciária (negócio jurídico entre as
Rés: empreeendedora e banco). Ocorre que, em princípio, o mutuário adimpliu toda sua obrigação e, assim, deve ser retirado o ônus que recai
sobre a unidade imobiliária negociada. Ademais, a titularidade para baixar o gravame do bem cabe, a princípio, à instituição financeira que exigiu
como garantia do financiamento da obra a alienação fiduciária do imóvel. Quanto ao pedido para que a 1ª Ré lavre escritura pública definitiva do
imóvel em nome do Requerente, data venia, é preciso que haja um mínimo de dialética processual para o acolhimento de tamanha obrigação de
fazer. De fato, pretensões com caráter de definitividade devem ser merecedoras de maior cautela, mesmo com o documento de quitação integral
dos pagamentos. Posto isso, defiro a liminar para determinar que o BRB, no prazo de 30 (trinta) dias, retire o gravame fiduciário que recai sobre
a unidade do Autor. Citem-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h13. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 1999.01.1.069199-2 - Cumprimento de Sentenca - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF008947 Rildete Xavier de Souza, DF013797 - Jose Joao Lobato Filho, DF016453 - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF020821 - Bruna Ribeiro, DF025182 Tiago Correia da Cruz, DF11870E - Deborah de Oliveira Santos Marques. R: GERVASIO CASTRO EVANGELISTA. Adv(s).: DF014314 - Adauto
de Almeida Rodrigues. R: DENIZE FORMIGA MENEZES CASTRO <>. Adv(s).: (.). Considerando que o exequente não manifestou interesse
quanto aos veículos bloqueados via Sistema Renajud, houve o desbloqueio junto ao referido programa, bem como a desconstituição da penhora.
Assim, expeça-se ofício, conforme determinado às fls. 314, informando a desconstituição da penhora. Defiro o pedido de suspensão do processo,
pelo prazo de 30 dias, conforme pleito de fls. 319. Findo o prazo, deverá a Secretaria intimar o requerente, para que este promova o andamento
no feito e requeira o que entender de direito. Int. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 12h35. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.134814-7 - Acao Declaratoria - A: J E M COMERCIO E SERVICOS DE TELECOM E INFORM LTDA EPP. Adv(s).:
SP183463 - Persio Thomaz Ferreira Rosa. R: CEB COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF016803 - Michella Christian Araujo
Simoes, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Vistos. Providencie a Secretaria as anotações e alterações necessárias, comunicando-se a Distribuição,
uma vez que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença. Intime(m)-se o(a) Devedor(a)(es) para comprovar(em) o pagamento da
obrigação ou cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento, sob pena
de aplicação da multa estipulada no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Se a parte não tiver advogado ou for patrocinada pela Defensoria
Pública, intime-se pessoalmente, observando-se o disposto no art. 238, parágrafo único, do CPC. I. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h56.
Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.104462-7 - Procedimento Ordinario - A: ERIVALDO GOUVEIA LIMA. Adv(s).: DF019736 - Jose Severino Dias. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF005397 - Cesar Rodrigues Alves, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Ante o exposto, nos termos do art. 113/
CPC e art. 2, § 4º da Lei 12.153/2009, reconheço a incompetência da Fazenda Pública do DF para o julgamento da presente demanda e, após a
preclusão desta decisão, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial de Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
Diligências legais. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 15h17. Lizandro Garcia Gomes Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.001167-4 - Procedimento Ordinario - A: GONCALO PEREIRA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho de Melo, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Recebo a apelação
apenas no efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC). Já apresentadas as contrarrazões (fls. 80/82v), subam os autos ao Egrégio TJDFT, observadas
as cautelas de estilo. Int. Brasília - DF, terça-feira, 20/10/2015 às 18h59. Enio Felipe da Rocha,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.120070-5 - Mandado de Seguranca (civel) - A: FABRICIO AZEVEDO E RODRIGUES. Adv(s).: DF041427 - Jose Wilson
Barbosa Souto Junior. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Emende-se a petição inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento, para que indique corretamente a autoridade coatora da presente demanda, bem como traga aos autos comprovante de
rendimentos para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária. Brasília - DF, quarta-feira, 21/10/2015 às 14h20. Lizandro Garcia Gomes
Filho,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.117071-0 - Indenizacao - A: RAIMUNDA DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF028394 - Agamenon Carneiro de Aguiar Junior. R: DF
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006653 - Nelson Luiz de Miranda Ramos, Proc(s).: PR-. Vistos etc. Ante o teor de fl. 196, desconstituo o perito
anteriormente designado. Na forma do artigo 421, do Código de Processo Civil, NOMEIO a Dra. MARCIA AYRES MOTTA, Médica Ginecologista
e Obstetra, como perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. As partes
já apresentaram quesitos e assistente técnico (fls. 107 e fls. 116). Assim, intime-se a mencionada "expert" para apresentação de proposta de
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