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TJDFT 13/10/2015 -Pág. 672 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 193/2015

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 13 de outubro de 2015

Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2015
Juiz de Direito: Carlos Frederico Maroja de Medeiros
Diretor de Secretaria: Wellington Rodrigues de Carvalho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.112982-9 - Usucapiao - A: ANTONIO JOAQUIM PIRES. Adv(s).: DF023196 - Rodrigo Kochenborger. R: PIRINEUS
COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALEXANDRE PEREIRA LOBO. Adv(s).: (.). A: KATIA SOARES
PIMENTA LOBO. Adv(s).: (.). A: VALDEIR ALVES PIMENTA. Adv(s).: (.). A: FERNANDA DA CONCEICAO FERREIRA. Adv(s).: (.). R: EDMARIO
ARAUJO DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MANOEL FARIAS DA SILVA. Adv(s).: (.). R: ILGA ROSINKE BRUSK. Adv(s).: (.). À Secretaria, para que
certifique a ocorrência da citação e decurso do prazo para a resposta por todos os réus. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h03. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.112980-4 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: JOAO DE ALBUQUERQUE NUNES NETO (ESPOLIO DE). Adv(s).:
DF013642 - Leoncio Jesiel Santos Motta. R: JOEL CARVALHO DE SOUSA E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROSANIA JESUS
DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ANDRESSON JESUS DOS SANTOS. Adv(s).: (.). R: ELISANGELA DE TAL. Adv(s).: (.). R: JOAO PAULO DE
TAL. Adv(s).: (.). R: OUTROS DESCONHECIDOS. Adv(s).: (.). A narrativa da inicial não esclarece adequadamente a data do esbulho, e sugere
que os réus ocupam o imóvel há mais de um ano e dia, o que também se depreende das "cessões de direitos" acostadas aos autos. Se a
ocupação foi proveniente de detenção, fraude ou outro delito, são circunstâncias a serem sopesadas ao curso da instrução, não prejudicando o
reconhecimento de que esta é uma ação de força velha. Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. Diante da notícia da prática do crime
de parcelamento ilegal do solo no imóvel objeto da discussão, determino a urgente expedição de ofício à autoridade policial competente e à
Agefis, para a persecução criminal e os atos de poder de polícia administrativa voltados à coibição do ilícito. Intimem-se a Terracap e o Distrito
Federal, para que esclareçam a situação fundiária do imóvel objeto desta demanda, bem como para que digam sobre o interesse na lide. Citemse. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h13. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.113005-9 - Procedimento Ordinario - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: ANTONIO JOSE MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Da chegada dos autos a esta vara especializada, manifestem-se as
partes, requerendo o que entenderem de direito. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h27. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.113017-0 - Procedimento Ordinario - A: MARIA FERREIRA DE SOUZA DE ARAUJO MEIRELLES. Adv(s).: DF010987 Maria das Gracas Calazans. R: VANILDA ROSA DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRLAN DE ARAUJO MEIRELES. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua
inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria.
Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como
juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária
do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia,
vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da
lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de
imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a
outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio
utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se
afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configurase quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas
e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada,
sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade,
dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas
de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação
jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante
a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente
da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h31. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.112935-5 - Procedimento Sumario - A: JOSE RUBENS DE ARAUJO JUNIOR. Adv(s).: GO012273 - Jose Rubens de
Araujo Junior. R: EDGARD LUIZ DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ROBERTO CESAR DE GOES MONTEIRO. Adv(s).:
(.). R: CICERO AUGUSTO DE GOES MONTEIRO. Adv(s).: (.). R: MARIA LUCIA GOES MONTEIRO GUEDES. Adv(s).: (.). R: NORMA DE GOES
MONTEIRO (ESPOLIO DE). Adv(s).: (.). Apensem-se aos autos mencionados na inicial. Ao autor, para que comprove o recolhimento das custas
processuais, em dez dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual. I. Brasília - DF, sexta-feira, 02/10/2015 às 17h35. Carlos
Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
SENTENÇA

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