Caderno único ● 18/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 176/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 18 de setembro de 2015
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h40. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.091836-3 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAMBAU. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: EDMILSON MACHADO DE AGUIAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h41. ANDRÉ BRANCO
Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou
o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão
os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para
pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na
Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas
como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT,
Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329).
Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos.
A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que
os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h41. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.107921-2 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO BLOCO A DA SQS 215. Adv(s).: DF035638 - Thiago Moreira de Carvalho.
R: LAILA SALIM MAHMOUD AOUAR CERQUEIRA. Adv(s).: DF003407 - Liderval Cerqueira. R: LIDERVAL CERQUEIRA. Adv(s).: DF003407 Liderval Cerqueira. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito
desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h37. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da
Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos
cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h37.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.109858-2 - Revisional - A: ATEN ASSIMOS BUSSINGER SALES ALVES. Adv(s).: DF024925 - Italo Antunes da Nobrega,
DF039895 - Marcus da Costa Guimaraes. R: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF018116 - Roberto de Souza Moscoso. CERTIFICO e dou fé que
faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015
às 14h37. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h37. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.119953-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF025406 - Thiago
Frederico Chaves Tajra. R: GUSTAVO CASTRO FLAESCHEN. Adv(s).: DF045253 - Camille de Queiroz Costa. CERTIFICO e dou fé que faço
estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015
às 14h34. ANDRÉ BRANCO Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h34. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.100054-9 - Procedimento Ordinario - A: PETRISSYA NYARA CRUZ DA SILVA. Adv(s).: DF027236 - Bruno Ulisses da
Silva Carneiro. R: BANCO FIAT SA. Adv(s).: DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, quarta-feira, 16/09/2015 às 14h38. ANDRÉ BRANCO
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