Caderno único ● 14/08/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 152/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de agosto de 2015
ALCIDES PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: FLORENTINA BRAGA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: SEBASTIANA PEREIRA BRAGA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). R: SILVIA PEREIRA BRAGA DUTRA. Adv(s).: (.). R: JACIRA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ELCI PEREIRA BRAGA. Adv(s).:
(.). R: ADENOR PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: MAURILA TEIXEIRA MAGALHAES DE MORAIS. Adv(s).: (.). R: GENESIO PEREIRA DE
JESUS. Adv(s).: (.). R: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: ELIZEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). R: MARIA DAS GRACAS
CALAZANS. Adv(s).: (.). A: SANDRA REGINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). R: ANTONIA DE FATIMA FERREIRA DE SOUZA. Adv(s).: (.). R:
HENRIQUE TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). R: ARNOLFO LISBOA DA COSTA. Adv(s).: (.). Anote-se as renúncias dos ilustres causídicos
noticiadas às fls. 647/652. No que pertine ao requerimento de gratuidade judiciária, acostado às fls. 653/654, não há como prosperar, eis que
a concessão deste benefício deve ser precedida de comprovação e reunir os requisitos elencados no art. 4º da Lei de nº 1060/50, inexistente
no presente caso. Ademais, o deferimento deste benefício em outro proceso não pode servir de fundamento para outros autos, já que naqueles
foram analisados os requisitos indispensáveis à sua concessão. Com esses fundamentos, indefiro a concessão da gratuidade judiciária. Quanto
ao pedido de autenticação das peças processuais, também não merece prosperar, eis que consoante inteligência do inc. IV, do art. 365, do CPC.
Veja-se comentário ao artigo feito pelo doutrinador Daniel Assumpção Neves "O inciso IV do art. 365, à semelhança do que dispõe o § 1º do
art. 544 (referenteo ao agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial ou de recurso extraordinário) e o § 3º do art. 475O (referente à execução provisória), subordina a presunção de autenticidade das cópias reprográficas das peças processuais a três requisitos
cumulativos: a) o advogado deve declarar expressamente a autenticidade da reprodução, sob sua responsabilidade; b) as peças produzidas
devem pertencer aos autos do próprio processo judicial; e c) a ausência de impugnação." 5ª Edição, 2014. Editora Jus Podivm. Como se vê o
comentário constante da letra "a" representa exatamente a questão suscitada nestes autos. Assim, com tais argumentos e corrobarado com as
disposições do art. 225 do Código Civil, indefiro o pedido de autenticidade requerido. No mais, observe a Secretaria do Juízo a numeração deste
feito, devendo inutilizar as páginas, porventura, em duplicidade. Brasília - DF,
sexta-feira, 31/07/2015 às 15h28. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.01.1.120595-4 - Usucapiao - A: HELVECIO EUSTAQUIO DE ARAUJO. Adv(s).: DF011704 - Tristana Crivelaro Souto, DF021202
- Marcelo Soares Franca, DF026460 - Maria Amelia Boaventura Cardoso. A: SHIRLEI RODRIGUES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim, DF777777 - Procurador do DF. R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A..
Adv(s).: DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado, DF033750 - Rodrigo Jose Marcondes Pedrosa Oliveira. Certifico e dou fé que, de
ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte Autora intimada a conferir e retirar o edital para promover as publicações legais (art. 232,
III, do CPC). Certifico ainda, que programei a disponibilização do edital no Diário Eletronico para a DATA PROVÁVEL de 17-08-2015 , devendo o
i. Advogado acompanhar a referida publicação no Diário Eletrônico e, SOMENTE APÓS A SUA CONFIRMAÇÃO, com a juntada aos autos pelo
Cartório da folha de certificação da publicação, adotar as providências visando as demais publicações, alertando-o que, ao efetuar as publicações
em jornal de grande circulação, deverá juntar os devidos comprovantes aos autos com tempo suficiente para fins de se aferir se o prazo legal
de 15 (quinze) dias para as publicações foi atendido (art. 232, III do CPC), evitando-se assim a repetição do ato. Certifico finalmente, que afixei
cópia no mural do juízo. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 15h45. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.021419-6 - Reivindicatoria - A: ATRIUM E TAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF006938 - Carlos
Eduardo Quilici G de Souza, DF020332 - Flavia Nogueira de Siqueira Campos, DF032556 - Natalia Janara Regis Valente Oliveira, DF041311 Prem Kheli Pereira de Abreu. R: ETEVALDO DE CASTRO SOUZA. Adv(s).: DF015468 - Carlos Frederico de Faria Pereira. Em face do exposto,
julgo procedente o pedido contido na inicial, para declarar que a autora é proprietária do imóvel descrito na matrícula 125889, junto ao 2º Ofício do
Registro de Imóveis do DF, razão porque condeno o réu à obrigação de restituir ao autor a área que ocupa. Após o trânsito em julgado, expeça-se
mandado de intimação, para a desocupação voluntária do imóvel em quinze dias, sob pena de desocupação coercitiva, com a imissão de posse
em favor da autora. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, no valor de R$ 500,00. Brasília - DF, sextafeira, 31/07/2015 às 16h06. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.166509-9 - Usucapiao - A: DIVINO RIBEIRO. Adv(s).: DF016032 - Jadson Goncalves de Lima. R: ESPOLIO DE CLARA
GOMES RABELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. LITISCONSORTE PASSIVO: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA
PEREIRA DE SOUZA RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: ALZIRA DE SOUSA VASCONCELOS (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: GASPAR COELHO
DUTRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: CLEIDE MARIA MONTEIRO DUTRA (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: ENEAS MARIO S. RIBEIRO
(CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: YVONETE A. DE CAMARGO (CONFINANTE). Adv(s).: (.). R: RONALDO BORGES DIAS(CONFRONTANTE).
Adv(s).: (.). R: LUCIMAR APARECIDA VIEIRA (CONFRONTANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: UNIAO. Adv(s).: DF034365 - Rafael Rossi do
Valle. Certifico e dou fé que juntei a réplica tempestiva às fls.354/355 . De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, ficam as partes intimadas
a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e utilidade. Prazo comum de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, sextafeira, 31/07/2015 às 16h34. .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.010460-8 - Reivindicatoria - A: JOAO CARLOS SETTE ROCHA. Adv(s).: DF035438 - Elton Santos Cardoso. R: JOSE
ANTONIO CARVALHO DOS SANTOS. Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: BELMIRA SURIANIANO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: VILANI DE CARVALHO LEITAO. Adv(s).: (.). R: JOAO MARCOS SOUTO.
Adv(s).: DF025887 - Mhayara Vanessa Santana Costa Correa. R: DALVA LUCIA DE ARAUJO FREIRE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington
Medeiros de Araújo, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: RICARDO OLIVEIRA FREIRE. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros
de Araújo. R: GERALDINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). R: AMAURY JOSE VALENCA DE MELO. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. R: ADELIA DE SOUZA CORDEIRO. Adv(s).: (.). R: LEVI DE SOUZA PIRES. Adv(s).: DF025887 - Mhayara
Vanessa Santana Costa Correa. Fls. 939/941. Defiro o benefício da prioridade de tramitação nos termos do art. 1211-a do CPC c/c o art. 71 do
Estatuto do Idoso (Lei 10.741). À Secretaria da Vara para a devida identificação nos autos e providências cabíveis. Fl. 942. Intime-se o douto perito
para que esclareça sobre o dia marcado para início dos trabalhos periciais, tendo em vista que consta petição protocolada datada de 27/07/2015
o que coincide com a data indicada como início dos trabalhos, qual seja, 27/07/2015. E, ainda, para que designe nova data e indique o local
e horários para início dos trabalhos dando ciência à Secretaria do Juízo com antecedência de 20 dias para efeito de intimações das partes e
seus patrocínios. Após, intimem-se as partes para ciência da data a ser designada pelo perito e para que se manifestem quanto ao levantamento
requerido por este à fl. 942 no prazo de 10 dias. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 31/07/2015 às 16h37. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de
Direito DESPACHO - Fls. 939/941. Defiro o benefício da prioridade de tramitação nos termos do art. 1211-a do CPC c/c o art. 71 do Estatuto do
Idoso (Lei 10.741). À Secretaria da Vara para a devida identificação nos autos e providências cabíveis. Fl. 942. Intime-se o douto perito para que
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