Caderno único ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de junho de 2015
Adv(s).: DF011254 - Heloisa Monzillo de Almeida. R: ESPOLIO DE BALBINO CLARO DE ALARCAO. Adv(s).: (.). R: HAILTON GONZAGA
BEZERRA. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s).411/444, mandados de citação devidamente cumpridos em relação às partes: Maria Delite, Wedma, João
Correia, Alba, Marlene, Manoel Rodrigues, Elberth, Lucinalva, Valdene, Vanessa, Silvinha, e Roberval e às fls. 445/462, mandado(s) de citação
devolvido(s) sem cumprimento, e, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora
a se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. Prazo: 05 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 14h34. .
DECISÃO
Nº 2003.01.1.053046-7 - Oposicao - A: TERRACAP COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF013672 - Viviane de Castro,
DF11976E - Ana Clara Cardoso Carneiro. R: JOAO DE DEUS AMORIM. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ARMANDO
FAVATO FILHO. Adv(s).: DF011457 - Luciano Brasileiro de Oliveira. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP ADTER. Adv(s).:
DF026164 - Vivian Vitali Mendes Rocha. Anote-se a conversão para cumprimento de sentença. Seguindo a linha do entendimento jurisprudencial
predominante, a aplicação da multa processual prevista no art. 475 - J do CPC depende da prévia deflagração da fase executiva e intimação
do executado, mediante publicação, para cumprimento do julgado (Acórdão n. 570520, 20110020244240AGI, Relator ANA MARIA DUARTE
AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/03/2012, DJ 15/03/2012 p. 162). Ficam os executados intimados a efetuar o pagamento do
débito reclamado em 15 dias, sob pena de penhora e multa na forma do art. 475 - J do CPC. Considerando que não houve depósito espontâneo do
valor devido, fixo os honorários da fase executiva em 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 20,§4º). Os valores deverão ser devidamente
atualizados até a data do efetivo pagamento. Anote-se. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 14h44. Carlos Frederico Maroja
de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.017927-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: EURIPEDES LEITE DOS ANJOS. Adv(s).: DF011460 - Carlos
Eduardo Caparelli, GO019331 - Gilson Afonso Saad, GO035190 - Glauco Jorge do Prado Miranda. R: CARLOS BRAGA. Adv(s).: DF000857 Antonio Walter Galvao, DF008947 - Rildete Xavier de Souza, DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. INTERESSADA: COMPANHIA
IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF011880 - Miguel Roberto Moreira da Silva, DF013111 - Felipe Leonardo Machado Goncalves.
A sucessão processual é indispensável para o estabelecimento da relação processual adequada, sem o quê não haverá processo em suporte
a pretensão a ser julgada. É bem verdade que a hipótese de morte do advogado do réu, sem que haja a substituição por outro advogado em
tempo razoável, importa no prosseguimento do feito à revelia da parte, conforme preconiza o art. 265, § 2º, do CPC. Contudo, tal consequência
processual não pode ser aplicada ao caso da ausência de sucessão processual da parte, posto que o processo não pode prosseguir sem que
um dos seus polos esteja preenchido (recordando-se que, dado que "mors omnia solvit", a pessoa falecida não mais pode ser considerada parte
na relação processual). Assim, defiro a dilação, por mais sessenta dias, para que as partes promovam a regular sucessão processual, realçando
que tal providência é de interesse sobretudo da parte autora, caso queira resguardar o pressuposto mínimo de existência deste processo. No
mais, prossiga-se nos autos da demanda conexa, em apenso, para julgamento simultâneo. Publique-se. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às
14h56. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.010705-5 - Procedimento Ordinario - A: SLU SERVICO DE LIMPEZA URBANA DO DF. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno
de Oliveira Gonzaga, DF029960 - Jose Edmundo Pereira Pinto. R: COOPERATIVA CCOPERNOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALEX
PEREIRA. Adv(s).: (.). R: JACKSON. Adv(s).: (.). Juntei, à(s) fl(s). 197, contestação. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte
requerente intimada a manifestar-se em réplica, no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 15h05. .
Nº 2013.01.1.137032-9 - Usucapiao - A: GEREMIAS ANTONIO LOPES. Adv(s).: DF015433 - Mário Cézar Gonçalves de Lima. R:
IMOBILIARIA SANTA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HENRI NUNES DE JESUS. Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF013256 - Valdson Goncalves de Amorim. Certifico e dou fé que trancorreu o prazo de suspensão concedido através do r.
despacho retro. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 10
(dez) dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, sexta-feira, 05/06/2015 às 15h06. .
DESPACHO
Nº 2004.01.1.011147-8 - Desapropriacao - A: ALICE FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto,
DF001955 - Lourival Silvestre Sobrinho, DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. R: TERRACAP
COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA. Adv(s).: DF000529 - Manoel Augusto Campelo Neto, DF003496 - Vicente Augusto Jungmann,
DF00559A - Nadya Diniz Fontes, DF012251 - Sandra Cristina de Almeida Teixeira, DF022509 - Ricardo Luiz Oliveira do Carmo. INTERESSADA:
JOSE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: MARIA DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF010308 - Raul Canal. A: SEBASTIANA
ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENEDITA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio
Marques Atie. A: TEREZA ALVES FERREIRA. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARCIA ALVES GONCALVES DO CARMO.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: NOEMIA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques
Atie. A: DAVI ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: ANA ALICE ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: EZEQUIEL ALVES
GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: (.). A: LAZARO ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A:
ESTELITA ALVES GONCALVES DO CARMO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: MARIA ALVES GONCALVES DO CARMO
TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A: MAXIMINA TEIXEIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: VALDIVINO
TEIXEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: GERALDO LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: LEUDES LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: PRISCO OSMAR LOPES
ZEDES. Adv(s).: (.). A: DAVI LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: MARIA REGINA LOPES ZEDES. Adv(s).: (.). A: TITO LOPES ZEDES. Adv(s).:
DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ISA LOPES ZEDES. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: BENJAMIM PEREIRA
SOUTO. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: SATURNINO DA CUNHA SOUTO. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA DE JESUS.
Adv(s).: (.). A: BRASILINO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO PEREIRA DE
JESUS. Adv(s).: (.). A: SARA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: ELIZEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).:
(.). A: EZEQUIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ISAIAS PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ZAQUEU PEREIRA DE JESUS. Adv(s).:
(.). A: GENESIO PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ULDA PEREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).:
(.). A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PEREIRA BRAGA.
Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA ANTONIA RIBEIRO BRAGA. Adv(s).: (.). A: PEDRO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: JOSE RIBEIRO BRAGA.
Adv(s).: DF013904 - Marco Antonio Marques Atie. A: SANDRA REGINA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ANTONIO PEREIRA MAGALHAES.
Adv(s).: (.). A: HENRIQUE PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: SEBASTIAO PEREIRA MAGALHAES. Adv(s).: (.). A: JOAQUIM PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: GERALDA APARECIDA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARIA APARECIDA
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