Caderno único ● 04/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 41/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de março de 2015
Varas de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Ceilândia
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO
O Doutor WAGNER JUNQUEIRA PRADO, Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, na forma da
Lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que por este meio leva a conhecimento público que,
por meio da ação de INTERDIÇÃO nº 2014.03.1.030615-9, movida por MARIA AURENIR DA SILVA CALISTO, foi declarada a INTERDIÇÃO de
JESSICA LOURRANY DA SILVA LANDIM, Brasileira, Solteira, CPF Nº 025.160.591-40, RG Nº 2.734.247-SSP/DF, filho(a) de MARIA AURENIR
DA SILVA CALISTO e de ROVERSON LANDIM LIMA, nascido(a) no dia 30/09/1996, tendo o MM. Juiz nomeado como curador(a) o(a) mãe
do(a) requerido(a), o(a) Sr.ª MARIA AURENIR DA SILVA CALISTO, CPF Nº 932.536.991-53, RG Nº 1.716.946-SSP/DF. Tudo conforme sentença
fundamentada no art. 1.767, do Código Civil. O presente edital será afixado no local de costume e publicado por 3 (três) vezes no Diário da
Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, ficando, assim, cientificado o público do acima exposto. Ceilândia/DF, 05 de fevereiro de 2015 às 14h19.
Eu,_____, CARLOS EDUARDO COSTA LOPES, Técnico Judiciário, o expedi. Subscrito e assinado pelo Diretor de Secretaria.
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE MARÇO DE 2015
Juiz de Direito: Wagner Junqueira Prado
Diretor de Secretaria: Cristiano Candido Neto
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2012.03.1.009195-5 - Execucao de Alimentos - A: L.F.O.A.. Adv(s).: DF039556 - FLAVIA MARCELLE RODRIGUES PENA, DF041255
- Laynara Correa de Souza. R: R.A.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: L.O.M.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1.
Indefiro o pedido de fls. 346/347, pois o executado já foi citado e não há necessidade de pesquisa do seu endereço neste momento processual.
2. Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias para que indique bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 27/02/2015 às 16h59. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.021337-8 - Procedimento Ordinario - A: A.M.D.S.. Adv(s).: DF015881 - PATRICIA HELENA AGOSTINHO MARTINS. R:
I.E.D.M.H.D.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: E.D.G.M.. Adv(s).: (.). R: E.L.M.. Adv(s).: (.). R: T.L.R.D.M.. Adv(s).: (.). R: T.T.D.M..
Adv(s).: (.). R: G.T.D.M.. Adv(s).: (.). REPRESENTANTE LEGAL: O.T.. Adv(s).: (.). DECISÃO: 1. Recebo a emenda de fls. 75/77. 2. Defiro
a gratuidade. 3. Tendo em vista a competência material deste Juízo, o objeto deste processo ficará restrito tão somente à investigação da
paternidade. Assim, excluo do processo os pedidos cautelares de natureza patrimonial (itens "d", "e" e "f" de fl. 77), pois pedidos da espécie
devem ser formulados perante o Juízo do inventário de Inácio Emídio de Magalhães. 4. Citem-se os requeridos para responder no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Nos termos do art. 203 do CPC, fixo o prazo de 30 dias para cumprimento das deprecatas. Intimem-se.
Ceilândia - DF, terça-feira, 24/02/2015 às 19h05. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2014.03.1.033680-3 - Procedimento Ordinario - A: NOEME ALVES DA SILVA. Adv(s).: RN004692 - JOELMA DE MEDEIROS
AMARAL , RN004692 - Joelma de Medeiros Amaral. R: JERONIMO COSTA RABELO e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
JAQUELINE MARIA. Adv(s).: (.). R: REJANE LUCIA. Adv(s).: (.). R: JEREMIAS DE TAL. Adv(s).: (.). DECISÃO: 1. Recebo a emenda de fls.
20/21. 2. Defiro a gratuidade. 3. Requisite-se o prontuário civil do falecido (vide fl. 07). Vindo o prontuário, requisite-se a certidão de casamento
ou nascimento dele. 4. Solicite-se por empréstimo o processo de divórcio da autora, para averiguação de quando houve a separação de fato
do ex-cônjuge (fl. 22). 5. Antes de determinar a citação por edital, é necessário esgotar as tentativas de citação pessoal. Assim, determino a
pesquisa nos sistemas INFOSEG e SIEL-Sistema de Informações Eleitorais, para verificar o endereço do falecido. Como ambos os sistemas
informam endereços diferentes para o falecido (que também são diferentes do endereço da autora), determino a citação dos requeridos (filhos do
falecido) nos endereços anexos, obtidos pelos sistemas INFOSEG e SIEL, para que respondam no prazo de 15 dias. 6. Caso as citações não se
concretizem, analisarei o pedido de citação editalícia. 7. Em 10 dias, esclareça a autora em que lugar ela e o falecido trabalhavam (fl. 03, último
parágrafo). Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/02/2015 às 18h37. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
CERTIDAO
Nº 2012.03.1.015409-0 - Alvara Judicial - A: CAMILA EMILE DE CARVALHO COUTO. Adv(s).: DF016882 - NEYDE RODRIGUES
DE ALENCAR MOREIRA, DF041727 - Maria Jose Silva Santana da Silva. R: JOSE COUTO NEVES, ESPOLIO DE. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. INVENTARIANTE: ANTONIA DO SOCORRO TEIXEIRA DE ARAUJO. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria 03/2011, deste Juízo, compareça o(a)(s) requerente(s) neste Juízo, em 10 dias,
a fim de receber o alvará, que encontra-se em pasta própria. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 03/03/2015 às 14h09. CRISTIANO CANDIDO
NETO Diretor de Secretaria.
Nº 2013.03.1.035441-6 - Cumprimento de Sentenca - A: L.G.D.S.. Adv(s).: DF005493 - LIONIDES GONCALVES DE SOUZA. R: S.A.D..
Adv(s).: MG092503 - VINICIUS RIBEIRO DA SILVA. CERTIDAO - Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse
pagamento do valor reclamado. Assim, atenda o exequente o item 3 da determinação de fl. 172. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira,
02/03/2015 às 16h43..
SENTENÇA
Nº 2014.03.1.009778-3 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: I.R.M.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: F.R.M.. Adv(s).: CE029791 - JULIANA GOMES DE SOUSA. REPRESENTANTE LEGAL: A.R.G.. Adv(s).: (.). SENTENÇA - (...) Em face
do exposto, e com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o suplicado no
pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 19% (dezenove por cento) do salário mínimo (atualmente R$ 149,72), valor que
deverá ser depositado na conta poupança nº 1001842-0, agência nº 0997, do Banco Bradesco, em nome da genitora do menor, até o dia 10
(dez) de cada mês. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas
processuais, compensando-se os honorários advocatícios. Nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, suspendo a exigibilidade da verba, pois o
autor é beneficiário da justiça gratuita, benefício que também concedo ao requerido nesta oportunidade. Sentença proferida sob ditado e publicada
em audiência, dela saindo intimados os presentes. Publique-se. Registre-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 02/03/2015 às 15h41. WAGNER
JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito.
1165