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TJDFT 04/02/2015 -Pág. 1296 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/02/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 24/2015

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

AYRES , DF017380 - RAFAEL FURTADO AYRES, DF13262E - Ulisses Juliano da Silva. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de
cumprimento de sentença. Diante do transcurso do prazo legal sem impugnação quanto à penhora via Bacenjud, converto a referida constrição
em pagamento integral do débito. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com base no artigo 794, inciso I, do CPC. Oficie-se solicitando a
transferência do valor da penhora eletrônica em favor da parte credora. Custas finais, se houver, pelo Executado. Certifico, desde já, o trânsito em
julgado da sentença, ante ausência do interesse recursal. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/01/2015
às 16h36. Marília de Vasconcelos,Juíza de Direito.
Nº 2014.10.1.005133-0 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: A.D.O.S.. Adv(s).: DF014037 - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA,
DF017154 - Maria de Jesus Pereira Gouveia. R: M.A.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. REPRESENTANTE
LEGAL: S.A.D.S.. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público. Julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e mantenho
a obrigação, tal como vigente. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC. Custas finais, se houver, pelo autor. Honorários
de 3% sobre uma anuidade alimentar. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Maria - DF, quinta-feira, 29/01/2015 às 17h06. Marília
de Vasconcelos,Juíza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2014.10.1.001606-9 - Procedimento Ordinario - A: LINCOLN SILVA DE JESUS. Adv(s).: DF035980 - IZABELA CRISTINA ALVES
NUNES LIMA. R: FEDERAL SEGUROS SA. Adv(s).: DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Ao teor do exposto, julgo
improcedente o pedido inicial. Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 269, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00. Contudo, fica suspensa a exigibilidade do respectivo pagamento, nos termos
da Lei 1.060/50.Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.Santa Maria - DF, segunda-feira, 26/01/2015 às 18h04.Marília de Vasconcelos Juíza
de Direito .

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