Caderno único ● 27/01/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 18/2015
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Autor(es)
Advogado(s)
Réu(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de janeiro de 2015
2013 01 1 062815-3
842261
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
LOURENCA RIBEIRO BORGES
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DF DISTRITO FEDERAL
DF008204 - DIANA DE ALMEIDA RAMOS ARANTES (Procurador)
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130110628153 - ACAO DE
CONHECIMENTO
DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER
DO ESTADO. I ? É dever do Estado fornecer medicamentos, ainda que não padronizados, se indispensáveis ao
tratamento daquela que não possui condições para adquiri-los, cuja pretensão encontra respaldo na Constituição
Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal. II ?Negou-se provimento à remessa oficial.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2013 01 1 120275-5
843043
HECTOR VALVERDE SANTANNA
ROSIANE CABRAL DOS SANTOS
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DF DISTRITO FEDERAL
DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20130111202755 - ACAO DE
CONHECIMENTO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. CONFIRMAÇÃO DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. DIREITO FUNDAMENTAL.
DEVER DO ESTADO. TRATAMENTO CORRETO E ADEQUADO. O art. 196 da Constituição da República de 1988,
dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão. Demonstrada a necessidade da realização de
exame de DNA para confirmação do diagnóstico de câncer, com o fim de evitar a continuidade de um tratamento
prescindível, a tutela do direito buscado, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, é medida que se
impõe. Remessa oficial conhecida e desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2014 01 1 048591-3
841881
HECTOR VALVERDE SANTANNA
NOEMIA SANTANA BORGES
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DF DISTRITO FEDERAL
DF999999 - NAO CONSTA ADVOGADO
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110485913 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE
TUTELA. INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NEUROCIRURGIA. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. 1- O art. 196 da Constituição da República de 1988, dispõe que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doenças, bem como pelo acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação
da integridade física do cidadão, sem qualquer ressalva quanto à origem do paciente. 2- Remessa oficial conhecida
e desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
2014 01 1 091211-5
841880
HECTOR VALVERDE SANTANNA
AMAURI NUNES MARINS rep. por ANDERLUIS MENDES BARBOSA
DF050000 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
DF212121 - PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20140110912115 - PROCEDIMENTO
ORDINARIO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
INTERNAÇÃO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. FALTA DE VAGA EM UTI. ATENDIMENTO À SAÚDE. DIREITO
FUNDAMENTAL. DEVER DO ESTADO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. 1- O art. 196 da
Constituição da República de 1988, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças, bem como pelo acesso universal
e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da integridade física do cidadão, sem qualquer
ressalva quanto à origem do paciente. 2- O simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação
de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação no bojo da
sentença. Assim, eventual condenação do Distrito Federal não apenas conservará o teor da decisão retro mencionada,
mas implicará no dever do réu custear todas as despesas médicas resultantes da internação do paciente em hospital
particular, se for o caso. 3- Remessa oficial conhecida e desprovida.
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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