Caderno único ● 08/05/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 83/2014
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 8 de maio de 2014
Juizados Especiais Criminais de Brasília
2º Juizado Especial Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE MAIO DE 2014
Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira
Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.134294-2 - Termo Circunstanciado - A: ROSANA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino
Fonseca. R: DRPI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: VALDELINA APOSTOLO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta
Preta de Godoy. VITIMA: VALDECI APOSTOLO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). VITIMA: ROSANA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: (.). A:
VALDELINA APOSTOLO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: VALDECI APOSTOLO DOS SANTOS. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca.
Consta dos presentes autos que as supostas autoras do fato ROSANA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA e VALDECI APOSTOLO DOS SANTOS
submeteram-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo
de fls.99 . Consta ainda que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelas Autoras do Fato (certidão de fls. 113). Assim,
ante o integral cumprimento da pena restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos as supostas autoras do
fato, nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento dos
autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 17h49. Luciano
dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.165900-2 - Queixa Crime - A: VALDELINA APOSTOLO DOS SANTOS. Adv(s).: DF013520 - Paulo Emilio Catta Preta de
Godoy. R: ROSANA DE FATIMA ALVES TEIXEIRA. Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca. R: VALDECI APOSTOLO DOS SANTOS.
Adv(s).: DF005945 - Sergio Antonino Fonseca. Consta dos presentes autos que os querelados ROSANA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA e
VALDECI APOSTOLO DOS SANTOS submeteram-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade,
devidamente homologada conforme termo de fls. 103 . Consta ainda que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas pelas
Autoras do Fato (certidão de fls. 113 dos autos 134294-2/2013). Assim, ante o integral cumprimento da pena restritiva de direitos estipulada,
declaro extinta a punibilidade dos fatos atribuídos aos querelados ROSANA DE FÁTIMA ALVES TEIXEIRA e VALDECI APOSTOLO DOS
SANTOS, nos termos do artigo 84, parágrafo único da Lei 9.099/95, aplicado analogicamente. Em face do exposto, determino o arquivamento
dos autos, com fulcro no artigo 397, IV, do Código de Processo Penal. Registre-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014 às 18h19.
Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Decisao
Nº 2014.01.1.057612-7 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: LEOPOLDINA MARIA COLARES DE ARAUJO. Adv(s).: DF032677
- Marina Braga Ramalho. R: VINICIUS JORGE CARNEIRO SASSINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. I. Tendo em vista o pedido formulado às
f. 35, item "a", defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido nos moldes da Lei n. 1960/1950. Embora o juiz possa exigir a comprovação
da hipossuficiência da parte requerente, sendo verossímil sua alegação, é possível o seu deferimento mediante a simples afirmação da parte
que a requer. Neste sentido: PENAL. QUEIXA. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Para a queixa é dispensável a descrição pormenorizada do fato criminoso, bastando indicação do artigo de lei ou do
nomen juris do crime imputado ao querelado. Precedentes julgados no Superior Tribunal de Justiça. 2. Mediante simples alegação a parte goza dos
benefícios da gratuidade de justiça, embora o juiz possa exigir a comprovação da hipossuficiência financeira quando tem dúvida fundada quanto
à veracidade da declaração. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.525768, 20100111793453APJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES,
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/08/2011, Publicado no DJE: 10/08/2011. Pág.: 245) (g.n.)
II. Quanto ao pedido de reconsideração de f. 65-66, a despeito de não haver qualquer previsão legal sobre o seu cabimento, ao tempo em que
o conheço, o indefiro, e mantenho a sentença de fls. 62, por seus próprios fundamentos. Oportuno ressaltar, neste ponto, que a despeito de a
derradeira matéria que alega lesiva ter sido publicada no dia 29.10.2013, não há, mesmo após detida leitura, uma linha sequer que faça alguma
referência à querelante. III. Recebo, no mais, o Recurso de Apelação interposto por LEOPOLDINA MARIA COLARES DE ARAUJO (fls. 67/72).
IV. Intime-se o querelado para apresentar contrarrazões, nos termos do § 2º do artigo 82 da Lei 9.099/95. V. Após, com ou sem manifestação,
subam os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Brasília - DF, terça-feira, 06/05/2014
às 18h14. Luciano dos Santos Mendes , Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.175385-4 - Termo Circunstanciado - A: ANA CRISTINA OLIVEIRA SOARES. Adv(s).: DF111111 - Npj - UDF. R: 2DPDF.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). Aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa dias) para que eventualmente
algum interessado manifeste-se no sentido da restituição dos bens apreendidos (fls. 35 e 113). Transcorrido o lapso, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 14h49. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.066578-2 - Crimes de Calunia, Injuria e Difamacao - A: ERICA DE ALMEIDA CINTRA. Adv(s).: DF027004 - Gediael
Cordeiro Leite. R: CLAUDIONOR BENEDITO ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de queixa-crime ajuizada por Erica de Almeida
Cintra em face de Claudionor Benedito Rosa, por meio da qual a querelante atribuiu ao querelado a prática da conduta descrita no artigo 163 do
Código Penal. Inicialmente, verifica-se que a querelante não noticiou no corpo da petição a data dos fatos. Em que pese constar a informação
nos autos do termo circunstanciado, a petição inicial de queixa-crime deve trazer, com exatidão, o local e dia dos fatos, bem como a data em
que o querelante tomou conhecimento. Dessa forma, intime-se a querelante para que, no prazo de 10 dias, apresente emenda à petição inicial
apresentada nos termos do presente despacho. Apense-se o processo 2014.01.1.013459-7 ao presente feito. Após a apresentação da emenda,
retornem os autos conclusos. Brasília - DF, quarta-feira, 07/05/2014 às 15h22. Luciano dos Santos Mendes,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDAO
Nº 2013.01.1.055657-8 - Termo Circunstanciado - A: ANTONIO ELIEZIO ALVES BARBOSA. Adv(s).: DF017385 - ROSALVO ROSA
FACCHINETTI. R: 9DPDF. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. VITIMA: CELIA REGINA MUSIALOWSKI CHAVES. Adv(s).: (.). VITIMA: MIGUEL
ANGELO CHAVES DE AMORIM. Adv(s).: (.). De ordem do MM. Juiz de Direito titular desta Vara, designo o dia 03/06/2014 às 15h40, para a
realização de audiência destinada ao oferecimento do benefício legal do art. 89 da lei 9099/95, nos autos em referência. Brasília - DF, quartafeira, 07/05/2014 às 15h21..
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