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TJDFT 10/04/2014 -Pág. 294 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/04/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 68/2014
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 10 de abril de 2014
DISTRITO FEDERAL
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS
NÁDJA MÁRCIA DAS NEVES
ELANNE CRISTINA GONÇALVES DIAS e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 132537-9
776475
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
FABIANO OLIVEIRA MASCARENHAS
GIULLIANNO CAÇULA MENDES
KEILA SOUZA ROCHA
ELANNE CRISTINA GONÇALVES DIAS e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME
2013 01 1 137033-7
776472
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
MARIA ELISA RIBEIRO LOUZEIRO
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME

Decisão

2013 01 1 137038-6
776473
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
CONCEIÇÃO MENDES COSTA MÁXIMO
LUCAS MORI DE RESENDE e outro(s)
2JFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL
- GATE/GAEE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da
decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, dúvida ou omissão, não se prestando à rediscutir o mérito
da decisão, ou para fim de prequestionamento, na forma do art. 48 da Lei 9.099/95 e precedentes do STJ(EDcl no AgRg
no HC 259.375/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe
16/04/2013). 2 - O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, sendo inadmissível a modificação do julgado,
via embargos de declaração. 3 - Conheço dos presentes Embargos de Declaração e no mérito os rejeito.
CONHECIDOS. REJEITADOS. UNÂNIME

Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Embargante(s)
Advogado(s)
Embargado(s)

2013 01 1 137528-7
776465
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
DISTRITO FEDERAL
ADEMIR MARCOS AFONSO
HELEN RODRIGUES ABREU MONTEIRO
294

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