Skip to content
Email [email protected]
  • Home
  • Fale Conosco
« 572 »
TJDFT 12/03/2014 -Pág. 572 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 47/2014

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de março de 2014

1º Juizado Especial Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MARÇO DE 2014
Juiz de Direito: Carlos Alberto Martins Filho
Diretora de Secretaria: Judith de Andrade Zoehler Santa Helena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
\PautaCERTIDÃO
Nº 2013.01.1.144356-7 - Indenizacao - A: MARCO MARCELINO ALMEIDA FILHO. Adv(s).: DF033755 - Daniel Cavalcanti Moises. R:
CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os cálculos
das custas processuais realizados pela Contadoria às fls. 52. Fica a parte autora intimada a efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 07h59. .
CERTIDAO
Nº 2012.01.1.192949-9 - Cobranca - A: MARIA DO CARMO CEZARIO CORREA. Adv(s).: DF015121 - ADAO NEVES DE OLIVEIRA. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os cálculos
das custas processuais realizados pela Contadoria às fls. 105. Como determinação da dertidão de fl 91. fica a parte REQUERIDA intimada a
efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 08h06. .
Nº 2013.01.1.145038-3 - Reparacao de Danos - A: JOSE TORRONTEGUY DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032653 - RODRIGO RODRIGUES
ALVES DE OLIVEIRA. R: VIVO S/A - Parte Baixada. Adv(s).: DF009157 - DEBORAH CABRAL SIQUEIRA. Certifico e dou fé que, nesta data,
juntei os cálculos das custas finais realizados pela Contadoria às fls. 89. Fica a parte autora inimada a efetuar o pagamento das custas no prazo
de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 08h03. .
\Pauta\CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.180132-9 - Repeticao de Indebito - A: TIMOTEO PONTES DE SOUZA. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira
Machado. R: CIVIL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, DF032313 - Bruno Dela Coleta Macedo. R:
LOPES ROYAL IMOBILIARIA LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto. Ademais, certifico que o despacho de fl.153/154 foi
disponibilizado no Diário da Justiça, todavia, não constou da publicação o nome do patrono da parte CIVIL ENGENHARIA LTDA, LOPES ROYAL
IMOBILIARIA LTDA, razão pela qual tal ato é novamente publicado: "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento pela qual pretende a parte autora restituição, em dobro, de valores pagos a título de comissão
de corretagem, por negócio envolvendo imóvel de sua propriedade. Contestação e documentos, fls.121/200 Falta de Interesse Processual A
segunda requerida alega, carência de ação por falta de interesse de agir. (...) Na hipótese, a causa de pedir está centrada na cobrança indevida
de comissão de corretagem, sendo que a pretendida repetição de indébito, por pressuposto da ilicitude da cobrança, está fulminada pelo prazo
trienal prescricional, pois o pagamento se deu em 21/12/2008 (fls. 21) e a presente ação somente foi ajuizada em 29/11/2013 (fl.02). Ante o
exposto, reconheço a prescrição da pretensão do autor e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código
de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às
14h22. Fernando Cardoso Freitas Juiz de Direito Substituto ". Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 09h34. .
JULGAMENTO
Nº 2013.01.1.168601-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CARLA MARIA BORBA DE CARVALHO. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF020165 - ADRIANA MARIA CIRINO DA SILVA. 1. RelatórioRelatório dispensado (artigo 38 da
Lei 9.099/95).2.Fundamentação 2.1- Incompetência do Juizado A requerida sustenta, preliminarmente, que este Juizado não seria competente
para processar e julgar a causa, sob o argumento de que, para o julgamento da ação, seria necessária produção de prova pericial. Contudo, os
documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de prova técnica, razão pela
qual rejeito a preliminar. (...) 3. Dispositivo /Pauta Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito descrito na inicial; b)
condenar a ré a retirar o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida descrita às fls. 04, no prazo de 30 dias, sob pena de
multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00 e c) a pagar para a parte autora a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de reparação
pelo dano moral. Juros a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Inteligência da Súmula 362/
STJ). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte ré, desde já, intimada a efetuar o
pagamento da condenação imposta, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de aplicação da multa de 10%
(dez por cento) prevista no art. 475-J do CPC. Decorridos os prazos indicados nos itens anteriores e não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 06/03/2014 às 15h04.Fernando
Cardoso Freitas Juiz de Direito Substituto .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.001349-2 - Execucao - A: ANDERSON LUIS LIMA DA SILVA. Adv(s).: DF011616 - Antonio Luis da Silva. R: MILAUTO
VEICULOS (AUTOVILLE VEICULOS LTDA). Adv(s).: DF035560 - Janaina Dias Oliveira, DF036721 - Bruno Alves. A reclamação cível deve ser
interposta junto à distribuição das Turmas Recursais. Assim, desentranhe-se a reclamação de fls. 211/226. Intime-se o exequente para que retire
a peça processual, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para que seja protocolada no serviço competente. I. Brasília - DF, segunda-feira,
10/03/2014 às 12h48. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.158663-3 - Reparacao de Danos - A: ILMA ISABELLE DOS SANTOS VIEIRA REGIS. Adv(s).: DF027251 - Arthur Henrique
de Pontes Regis. R: BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. À requerente para que junte
aos autos procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao advogado indicado à fl. 141. Após, a juntada da procuração, expeça-se
alvará de levantamento, em favor da parte credora, da quantia depositada, fl. 139, ressalvando que o advogado indicado à fl. 141, possui poderes
para receber e dar quitação Não havendo a respectiva juntada, expeça alvará em favor da autora, sem ressalva. Feito, intime-se a autora para,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retirar o alvará de levantamento expedido em seu favor. Após, não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 13h23. Fernando Cardoso Freitas,Juiz de Direito Substituto .

572

  • Notícias em Destaque

    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Quem Somos

Consulte processos judiciais de forma rápida e fácil em todo o Brasil. Acesse informações atualizadas de tribunais estaduais e federais em poucos cliques!




Categorias

  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Polêmica
  • Polícia
  • Politica
  • TV

Smart Jus © 2024

Scroll to top
  • Home
  • Fale Conosco
Search