Caderno único ● 12/03/2014 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de março de 2014
manifestem sobre a lavratura dos registros tardios dos nascituros VANILDA e JOÃO e a exclusão de seus nomes do assento de óbito de fl. 85,
emendando-se a inicial, se o caso. Após, vista ao Ministério Público. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 19h21. Ricardo Norio Daitoku,Juiz
de Direito .
Nº 2013.01.1.159160-4 - Retificacao de Registro - A: ESPOLIO DE LUIZ JOSE DE ALCANTARA. Adv(s).: DF020793 - Enio Abadia da
Silva. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Aguarde-se por 10 (dez) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às 19h22. Ricardo
Norio Daitoku,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2013.01.1.153156-8 - Retificacao de Obito - A: VANESSA PATRICIA CHAGAS DE MIRANDA. Adv(s).: DF036350 - Daniela Moreira
Lopes. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vanessa Patricia Chagas de Miranda requer a retificação do assento de óbito de sua mãe
Ely Chagas de Miranda, a fim de corrigir o estado civil da falecida. À fl. 22 o outro filho da falecida, Emerson Chagas de Miranda, anuiu ao pedido.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento à fl. 28. Eis o breve relatório. Decido. A certidão de casamento dos pais da requerente à fl. 23
comprova que na época do falecimento da Sra. Ely Chagas de Miranda - 26/04/2012 (fl. 08) - a mesma já estava divorciada por sentença datada
de 06/09/2000 e transitada em julgado. Não há nos autos indícios de má fé ou que a medida pleiteada ensejará prejuízo para terceiros. Posto
isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO
para retificar o assento de óbito de Ely Chagas de Miranda (fl. 08), e dele passe a constar que a falecida era "DIVORCIADA", excluindo-se a
informação "Era viúva do Sr. Jaci Tavares de Miranda" e mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da retificação ora formulada, o
Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida
à requerente à fl. 19. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações
e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às
19h32. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.017586-0 - Retificacao de Registro de Nascimento - A: CRISTINA DE JESUS SOUZA. Adv(s).: DF010611 - Adriana
Nazare Dornelles Britto. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Publico e, com fundamento
nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Giovana
Sousa Ferreira (fl. 10), e passe dele a constar que a registrada é filha de "CRISTINA DE JESUS SOUSA", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista da retificação ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Custas
ex-lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas, expeçam as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida por força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às
19h52. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
Nº 2013.01.1.162107-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA EDUARDA ALVES BULHOES. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento no artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de Maria Eduarda Alves
Bulhões (fl. 08), passando a constar que a registrada é filha de: "THAYNÃ BULHÕES DE SOUSA ALVES", mantendo-se inalterados os demais
dados. Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Cartório Civil competente deverá expedir a certidão relativa ao assento. Sem
custas e sem honorários. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/03/2014 às
19h44. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .
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