Caderno único ● 30/10/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 208/2013
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Almeida, Proc(s).: PR-NAO INFORMADO. Mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
28/10/2013 às 16h14. Jansen Fialho de Almeida,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.072474-8 - Obrigacao de Fazer - A: JERONIMO DIAS DE ALECRIM. Adv(s).: DF003270 - Nevio Campos Salgado. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva. R: PRACA CENTRAL DE PLANALTINA GO. Adv(s).: GO021949 - Guilherme
Augusto Alves Arcoverde de Almeida, GO028602 - Benedito Castro da Rocha. A: DIVINA PAULINO DA SILVA. Adv(s).: (.), Proc(s).: PR-DEIRDRE
DE AQUINO NEIVA CRUZ. Vistos, etc. JERÔNIMO DIAS DE ALECRIM e DIVINA PAULINO DA SILVA propõem ação contra o DISTRITO
FEDERAL e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANALTINA DE GOIÁS. Os autores alegam que são possuidores de imóvel localizado no lote 11,
quadra 100, Avenida Belo Horizonte, Setor Sul de Planaltina/DF desde 1988. Informam que a propriedade da área em questão é do Município
de Planaltina/GO. Arrolam razões de direito. Requerem a regularização do imóvel que ocupam, sendo-lhes outorgada a propriedade do mesmo.
Juntam documentos de fls. 08/97. Em contestação de fls. 111/119, o DISTRITO FEDERAL sustenta preliminar de ilegitimidade de partes, já que os
próprios autores afirmam que o imóvel em questão é de propriedade do Município de Planaltina/GO. Ademais, alega não ser o administrador do
imóvel, função que compete à CODHAB/DF. Informa que o parcelamento do Setor Tradicional de Planaltina nunca foi registrado, o que impede a
outorga da escritura do imóvel dos autores. Arrola razões de direito. Requer seja julgada improcedente a ação. Junta documentos de fls. 120/153.
Em contestação de fls. 157/163, o MUNICÍPIO DE PLANALTINA DE GOIÁS sustenta preliminar de inépcia da inicial, "tendo em vista que o
arcabouço jurídico pátrio contempla soluções extrajudiciais eficientes para a solução da lide, dispensada a busca jurisdicional vis do judiciário...".
No mérito, confessa que se trata de imóvel de sua propriedade situado em território do Distrito Federal. Arrola razões de direito. Requer seja
julgada improcedente a ação. Junta documentos de fls. 164/166. Réplica de fls. 170/171, na qual a parte autora reitera os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido. A pretensão autoral depende da regularização do Setor Tradicional de Planaltina junto ao órgão competente do Distrito
Federal, o que pressupõe avaliações ambientais, agrárias e urbanísticas além da submissão ao registro imobiliário. Nos termos do artigo 34 da Lei
11.697/2008 ("Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem
sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento
do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal."), declino da competência em favor da Vara de Meio Ambiente. Intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 28/10/2013 às 16h54. João Henrique Zullo Castro,Juiz de Direito Substituto .
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