Caderno único ● 05/03/2013 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 42/2013
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de março de 2013
espécie. Concedo ao réu, todavia, o benefício da assistência judiciária, do que decorre a suspensão da exigibilidade dos encargos associados à
sucumbência, até que ele venha a, porventura, recuperar a capacidade de contribuição, observado o prazo de prescrição de que cogita o art. 12
da Lei 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo, 28 de fevereiro de 2013. Edilberto
Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto.
Nº 2801-9/12 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CAVALCANTE. Adv(s).: DF010962 - CELIA
MARCELINO DA SILVA SALGADO. R: MARIA DA CONCEICAO G DE CARVALHO. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA
- Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO movida por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CAVALCANTE em
desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO G. DE CARVALHO, já qualificados nos autos. O processo encontra-se paralisado há mais de 30(trinta),
conforme certidões de fls. 39 e 41 e que, fato este que caracteriza abandono do feito. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos dos arts.
267, inciso III, do Código de Processo Civil. Pagas as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DF, quintafeira, 28/02/2013 às 16h31. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 3319-2/12 - Reparacao de Danos - A: JOSE DE SANTANA. Adv(s).: DF033678 - JAILTON DE SOUZA MOREIRA. R: CONTINENTAL
CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. SENTENCA - Do exposto, julgo procedente, em
parte, os pedidos.Com apoio no que prevê o art. 461 do Código de Processo Civil, delibero no sentido de determinar, em proveito do autor,
a adoção de providência garantidora do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação de fazer sob a responsabilidade da ré.
Para tanto, determino que seja o oficial do pertinente registro imobiliário instado a, no prazo de 5 (cinco) dias, transferir para o nome do autor a
propriedade dos bens imóveis descritos nas certidões de fls. 34, 35 e 36. Após o trânsito em julgado, oficie-se, para tal fim. Julgo improcedentes
os pedidos de reparação por danos materiais e morais. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, apoiado no que dispõe o art. 269, I,
do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, meio a meio, das despesas incidentes sobre
o processo. Para tanto, após a apuração do montante das custas devidas, a ré deverá reembolsar o autor do valor eventualmente adiantado,
a maior. Pelas mesmas razões, abstenho-me de condenar a ré ao pagamento da verba honorária. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Riacho Fundo, 28 de fevereiro de 2013. Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito Substituto.
Nº 4617-7/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF028322 RAPHAEL NEVES COSTA , DF028322 - Raphael Neves Costa. R: LIDIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO.
SENTENCA - 1. Homologo a desistência requerida pelo autor à fl. 50, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos
termos do art. 267, VIII, do CPC. 2 Indefiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA, CIRETRAN e DETRAN-DF, pois se trata de ônus da parte
autora, que dispensa a intervenção judicial. 3. Pagas as custas finais pelo autor, dê-se baixa e arquivem-se. 4. Defiro, após o trânsito em julgado,
eventual pedido de desentranhamento de documentos, independentemente de traslado, ressalvando-se, apenas, o instrumento de procuração. 5.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DF, quarta-feira, 27/02/2013 às 09h39. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2136-2/12 - Revisao de Clausula - A: BR CONTABIL LTDA. Adv(s).: DF024723 - MIGUEL SOUZA GOMES. R: BANCO FINASA BMC
SA. Adv(s).: MG091811 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. SENTENCA - Vistos etc. Homologo o acordo de fls. 126/127 para
que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do art. 269, III, do CPC. Pagas as custas finais pelo autor, conforme
acordado no quinto parágrafo do referido acordo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - DF, quinta-feira, 28/02/2013
às 13h50. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 1234-8/12 - Cautelar de Arrolamento de Bens - A: CONCEICAO ADRIANA DAS DORES SANTOS. Adv(s).: DF034581 - ISABEL
CRISTINA DE SA BITTENCOURT CAMARA. R: MARIA DO CARMO FIGUEREDO MARTINS. Adv(s).: DF018602 - FRANCISCO RONI DA ROSA.
DESPACHO - Na forma do art. 398 do CPC, faculto que a parte requerida se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos de
fls. 194/223 e que requeira o que entender oportuno. - DF, quinta-feira, 28/02/2013 às 14h43. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de
Direito Substituta.
Nº 1481-9/12 - Execucao de Sentenca - A: I.G.D.L.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: W.A.D.S.. Adv(s).:
DF011424 - NELSON AGUIAR CAYRES, DF008140 - Aureliano Curcino dos Santos. DESPACHO - Há sentença de mérito proferida nos autos
e não há pedido de cumprimento de sentença. Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito. Recebo, pois, o pedido de fls. 393 como de
arquivamento. Intime-se o réu para, num prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais calculadas às fls. 293. Deve o cartório,
em seguida, observar o disposto no art. 128, § 4º, do Provimento Geral da Corregedoria. - DF, quarta-feira, 27/02/2013 às 17h16. Joana Cristina
Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2480-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF034392
- MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, DF030724 - Daniela Alves. R: ABRAAO COELHO DA SILVA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE
ADVOGADO. DESPACHO - Suspenda-se o curso do processo, pelo prazo de 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo retro, sem manifestação das
Partes nos autos, intime-se pessoalmente aquele que se posta no polo ativo da lide, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. - DF, quarta-feira, 27/02/2013 às 18h21. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 3282-3/12 - Acao Cautelar - A: JOSE DE SOUZA AMARAL. Adv(s).: DF017623 - DEMAS CORREIA SOARES. R: BANCO DO BRASIL
e outros. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO CRUZEIRO DO SUL. Adv(s).: DF014234 - ISABELA BRAGA POMPILIO,
DF016885 - Claudio Coelho de Souza Timm. R: FINASA BMC. Adv(s).: DF028317 - FLAVIO NEVES COSTA, DF028978 - Ricardo Neves Costa.
R: SINDILEGIS. Adv(s).: DF026873 - ELAINE CRISTINA GOMES, DF028370 - Marcos de Lara Ramos. DESPACHO - Faculto que os requeridos
se manifestem, em contraditório, sobre a petição de fls. 16/164, num prazo comum de 10 (dez) dias. - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 12h27.
Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
Nº 4692-3/12 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PANAMERICANO SA. Adv(s).: RS030264 - MARIANE CARDOSO
MACAREVICH. R: MARIO ZAN SILVESTRE. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - 1.Defiro o pedido de dilação do prazo,
mas apenas por 10 (dez) dias para que o autor apresente os documentos de procuração/substabelecimento originais ou cópias devidamente
autenticadas, sob pena de indeferimento da inicial. 2.No mesmo período, comprove a parte autora a mora seja por meio da notificação extrajudicial
ou instrumento de protesto, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, uma vez que, consoante documento de fls. 16 a notificação não foi
entregue pelo motivo ausente por 03(três) vezes. - DF, quarta-feira, 27/02/2013 às 12h36. Joana Cristina Brasil Barbosa Ferreira,Juíza de Direito
Substituta.
Nº 518-5/13 - Exoneracao de Alimentos - A: M.B.D.C.. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO. R: M.V.O.D.C.. Adv(s).: SEM
INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Defiro em parte o pedido de fl. 26. Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257 do CPC. - DF, sexta-feira, 01/03/2013 às 12h29. Joana Cristina Brasil Barbosa
Ferreira,Juíza de Direito Substituta.
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