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TJDFT 03/11/2011 -Pág. 395 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/11/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 206/2011

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2011

Varas com Jurisdição em Todo o Território do Distrito Federal
Varas da Fazenda Pública do DF
1ª Vara da Fazenda Pública do DF
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE OUTUBRO DE 2011
Juiz de Direito: Antonio Fernandes da Luz
Diretora de Secretaria: Alessandra Fontes Melo Godoy
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO INTERLOCUTÓRIA
Nº 37691-9/2000 - Execucao de Sentenca - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF004506 - Domeciano de Sousa Medeiros.
R: ESCOLA GOLFINHO DOURADO LTDA. Adv(s).: DF002663 - Lariel Ribamar Souza, DF014402 - Marlon Alexandre Rabelo de Souza. R:
JURACI CARVALHO COSTA. Adv(s).: (.). À míngua de determinação judicial em contrário, deve prevalecer o índice de correção contratado,
conforme indicado no item a de fl. 295. No mais, não pode o credor pretender a prevalência do contrato apenas no que lhe interessa, a exemplo
da capitalização dos juros remuneratórios. Finalmente, assiste razão ao credor no que diz respeito ao cabimento da multa de 2%, uma vez que
não foi objeto de julgamento pelo TJDFT. Assim, retornem os autos ao contador, a fim de retificar os cálculos, atentos aos parâmetros já fixados.
Após, vista às partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 17h15. Carlos Alberto Silva,Juiz
de Direito Substituto .
SENTENÇA
Nº 59672-9/11 - Reparacao de Danos - A: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI. Adv(s).: DF007051 - Carlos Roberto Bernardes.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF014790 - Guilherme Lima Braga, Proc(s).: PR-. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
IMPROCEDENTES os pedidos e, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno
o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no art. 20,
§ 4º do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, e
não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimemse. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 17h21. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 110591-8/04 - Indenizacao - A: JOSE CAMPOS DE FREITAS. Adv(s).: DF004411 - Pedro Alves da Silva, DF013182 - Antonio da Luz
Coelho, DF026971 - Silvia de Fatima Prates Mendes. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF010319 - Elenauro Batista dos Santos,
Proc(s).: PR-GABRIEL DE BRITTO CAMPOS. Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento e/ou libere-se a penhora, se o caso. Sem custas finais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivemse. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 19h22. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 218401-5/10 - Ordinaria - A: RAPHAEL BERGSSON DA SILVA CORDEIRO. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins, DF024335
- Tharyk Jaccoud Paixao. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF004212 - Almir Nogueira. A: MARCIO ANTONIO ROSA. Adv(s).: (.). A: ANDRE
LUIZ BARBOSA CEZAR. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS SOBRINHO. Adv(s).: (.). A: SILVANO CARDOSO SOARES. Adv(s).: (.). A:
MAINAR FEITOSA DA SILVA ROCHA. Adv(s).: (.). A: RAFAEL SEBASTIAO MILAREPA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: FERNANDO SPINDOLA
SILVA. Adv(s).: (.). A: JOVENAL NEVES DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: (.). A: LENIR CARLOS MONTEIRO. Adv(s).: (.). Ante o exposto, acolho
a prejudicial de mérito aventada pelo Réu para reconhecer a prescrição da pretensão dos Autores. Declaro resolvido o mérito da demanda com
fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que fixo em R$ 2.000,00, sendo R$ 200,00 para cada um, conforme disposição do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito
em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Brasília
- DF, segunda-feira, 10/10/2011 às 17h25. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 69742-7/10 - Ordinaria - A: PEDRO AURELIO DA COSTA PINTO. Adv(s).: DF021344 - Tatiana de Queiroz Pereira. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF022067 - Eduardo Alecsander Xavier de Medeiros. A: ANTONIO AGNALDO RIBEIRO LIMA. Adv(s).: (.). A: CARLOS
FRANQUILINO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: ELAINE LUCAS DE PAIVA. Adv(s).: (.). A: BRUNO DIAS GALVAO. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
acolho a prejudicial de mérito aventada pelo Réu para reconhecer a prescrição da pretensão dos Autores. Declaro resolvido o mérito da demanda
com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, sendo R$ 300,00 para cada um, conforme disposição do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
As verbas ficarão com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011
às 17h23. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 200042-4/10 - Ordinaria - A: CRISTIANO MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF027939 - Naiara Alves dos Reis, DF028167 - Neuma
Cristina Matias Fidelis. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF006845 - Patricia Lyrio Assreuy. A: JOSE NUNES QUEIROZ. Adv(s).: (.). A: RONALDO
LEANDRO SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANTONIO MAURICIO DOS REIS. Adv(s).: (.). A: JUTIE FERREIRA E SILVA. Adv(s).: (.). Ante o exposto,
acolho a prejudicial de mérito aventada pelo Réu para reconhecer a prescrição da pretensão dos Autores. Declaro resolvido o mérito da demanda
com fulcro no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, sendo R$ 300,00 para cada um, conforme disposição do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.
As verbas ficarão com sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, não havendo outros
requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 10/10/2011
às 17h27. Carlos Alberto Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 128891-0/10 - Obrigacao de Fazer - A: EDILSON PEREIRA REIS. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: DF005306 - Sergio Carvalho. A: HELIO ALVES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves. A: CARLOS
HENRIQUE DA SILVA. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves. A: AILTON MOREIRA DE SANTANA. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida
Alves. A: MARCELO ALMEIDA ALVES. Adv(s).: DF034265 - Marcelo Almeida Alves. Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito aventada
pelo Réu para reconhecer a prescrição da pretensão dos Autores. Declaro resolvido o mérito da demanda com fulcro no artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Condeno os Autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, sendo
R$ 300,00 para cada um, conforme disposição do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros

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