Caderno único ● 10/08/2011 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 151/2011
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de agosto de 2011
10 (dez) dias, a quem o veículo objeto da presente lide deve ser transferido, sob pena de se deixar a escolha a cargo do requerente. I. Gama DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 13h27. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 5926-0/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: IMOBILIARIA PHD. Adv(s).: DF033196 - VINICIUS SOUZA LIMA. R: UNATEC
ASSISTENCIA TECNICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Em sede de juizado para propor embargos
à execução é necessário que seja indicado bens à penhora, o que não se vê no presente caso. A justificativa apresentada pelo executado é
destituída de qualquer prova e a forma apresentada nos autos inadequada. Uma vez intimada, a parte exequente juntou documento de fls. 38
demonstrando o descumprimento do acordo. Assim, prossiga com a execução e exepça-se mandado de penhora, vez que a tentativa de bloqueio
de ativos financeiros restou frustrada. I. Gama - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 16h32. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6194-8/11 - Repeticao de Indebito - A: ROSA HELENA DE SOUZA. Adv(s).: DF031248 - RODRIGO LUCIANO RIEDE. R:
CONDOMINIO DO EDIFICIO BETA GAMA e outros. Adv(s).: DF020628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. R: CONTTATO ADM. DE
CONDOMINIOS. Adv(s).: DF020628 - LEONARDO PIMENTA FRANCO. DESPACHO - Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da
preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de realização de perícia. Entretanto, em análise de cognição sumária, não vejo como reconhecer
de plano a ilegitimidade do requerido contato, razão pela qual deixo para apreciar a questão na própria sentença de mérito. Quanto ao pedido
para realização de perícia, no momento, não vislumbro necessidade, na medida que a comprovação do pagamento da dívida cobrada carece tão
somente de apresentação dos recibos, de modo que será melhor apreciada no momento em que as partes apresentarem suas provas. Assim,
marco para o dia 25/08/2011, às 15H01, audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que as partes deverão apresentar todas as provas
que pretenderem. Intimem-se as partes, por publicação, na pessoa dos ilustres advogados. I. Gama - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 15h54. José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 2831-3/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACACIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA-ME. Adv(s).:
DF030794 - JERONIMO AGENOR SUSANO LEITE. R: MARIA DA CONCEICAO ARRUDA. Adv(s).: DF019736 - JOSE SEVERINO DIAS.
DESPACHO - Vistos, etc. Realizada a consulta por meio do INFOJUD, restou positiva a diligência, conforme espelho em anexo. Assim, determino
o Sr. Diretor que mantenha em segurança e sob seus cuidados o extrato das três últimas declarações de renda da executada, somente permitindo
ao advogado regularmente constituído pela exequente consultá-las no balcão e na sua presença, sendo expressamente vedado a extração de
cópia. Intime-se o exequente para comparecer na secretaria, se tiver interessado em conhecer o resultado da pesquisa, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de incineração dos aludidos extratos e extinção e arquivamento dos autos. I. Gama - DF, sexta-feira, 05/08/2011 às 17h16. José
Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 3772-8/11 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: ELIS REGINA REIS DA LUZ. Adv(s).: DF007541 - NAILTON DE ARAUJO LIMA.
R: FAI FINANCIAMENTO ITAU S/A - CRED. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. DESPACHO - Vistos, etc. Quando da realização de
cadastramento junto ao BacenJud, para a tentativa de realização de penhora "on line", verifiquei a inexistência nos presentes autos do número
do CNPJ da parte executada. Desta forma, intime-se a parte exequente para que informe ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o número do CNPJ
da parte executada. I. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 13h24. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
Nº 6716-9/11 - Indenizacao - A: ADRIANO ALVES GOMES. Adv(s).: DF027086 - NORIKO HIGUTI , DF027086 - Noriko Higuti. R: BANCO
DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP261030 - GUSTAVO AMATO PISSINI. DESPACHO - Vistos, etc. Em que pese a manifestação das partes em
audiência de conciliação (fls. 25) pelo julgamento antecipado da lide, observo que o pedido de fls. 19/20 ainda não foi apreciado. Assim, determino
a intimação da parte autora, por publicação, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar se desistiu do pedido de fls. 19/20. Nessa hipótese
o processo será sentenciado antecipadamente. Caso contrário, haverá de ser regularizado o pólo passivo com citação e intimação da parte
requerida e designação de nova audiência. Após, façam-me os autos conclusos. I. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 14h56. José Ronaldo
Rossato,Juiz de Direito.
Nº 522-0/11 - Obrigacao de Fazer - A: MILTON DE ARAUJO FERREIRA. Adv(s).: DF027931 - KILVIA DOS REIS FERREIRA. R: BANCO
DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. DESPACHO - Vistos, etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma
Recursal para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação arquivem-se
com as cautelas de estilo e as baixas pertinentes. I. Gama - DF, segunda-feira, 08/08/2011 às 12h42. José Ronaldo Rossato,Juiz de Direito.
SENTENÇA
Nº 3212-8/11 - Declaratoria - A: WELLINGTON LUIZ VITORINO DE FREITAS. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: MG091811 - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA. SENTENCA - (...) ISSO POSTO, e por tudo mais que
dos autos consta, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro a inexistência dos
débitos referentes à compra parcelada de passagem aérea e à referida taxa de embarque realizadas no dia 12/09/2010; determino ao requerido a
reabilitação do nome da parte autora perante o Serasa, bem como dos demais órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 10(dias) e, também, a
abster-se de nova negativação pelos mesmos fatos. Determino, ainda, que o requerido proceda ao cancelamento da cobrança da dívida declarada
inexistente na presente decisão, bom como de todos seus encargos (juros e atualizações). Condeno a parte ré a indenizar a parte autora a título
de danos morais com a importância requerida na inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil), corrigida monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros
de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça . Considerando que
todas as decisões do juízo monocrático estão sob o império do duplo de grau jurisdição, para o caso de eventual inadimplemento da obrigação
de fazer constante consistente na reabilitação do nome do autor, com base no art. 52, inciso V, da Lei 9.099/95 e art. 84, § 4º do Código de
Defesa do Consumidor, fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 25 dias, que será revertida em favor da parte autora,
incidente depois de decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem prejuízos de eventual reparação de danos. Por fim, extingo a fase
de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema mérito, conforme preceitua o art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a parte REQUERIDA instada ao cumprimento da sentença, tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida de que o descumprimento
ensejará sua execução forçada, nos moldes do artigo 52 da Lei n. 9.099/95 e, ainda, de que a falta de cumprimento, no prazo de 15(quinze) dias,
após o trânsito em julgado, implicará em multa de 10% (dez por cento), conforme preconiza o art. 475-J do Código de Processo Civil, com as
alterações levadas a efeito pela Lei 11.232/05 e pelo Enunciado 105 do FONAJE, vazado nos seguintes termos: Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o
montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (aprovado no XIX Encontro - Aracaju/SE). Após o trânsito em julgado e
nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes. Sem custas e honorários porque incabíveis na espécie, conforme art. 55, caput,
da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Gama - DF, sexta-feira, 10/06/2011 às 15h27. José Ronaldo Rossato. Juiz de Direito .
Nº 3943-6/11 - Acao de Conhecimento - A: GERALDO RODRIGUES BARBOSA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R:
REAL CRED ASSESSORIA JURIDICA ME. Adv(s).: DF031626 - GUILHERME MELLO AIRES CIRQUEIRA. SENTENCA - (...)Isto posto, e por
tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III,
do Art. 269, do CPC. O Requerido arcará com as custas finais do processo, se houverem. Sem condenação em honorários de advogado. Após
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