Caderno único ● 07/03/2008 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 5/2008
Brasília - DF, Sexta-feira, 07 de Março de 2008
termos do artigo 406 do CC/02 c/c artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação. Por conseguinte, houve resolução do mérito, na forma do artigo
269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Alerto a parte devedora
de que o pagamento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de incidência de multa no
percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 475-J do CPC e do Enunciado nº 105, do Fórum Nacional dos juizados Especiais. Núcleo
Bandeirante-DF, 08 de fevereiro de 2008 às 15h48...
Nº 3066-5/07 - Acao de Conhecimento - A: PAULO TAVARES CIRILO. Adv(s).: GO006772 - Otilio Angelo Fragelli. R: CONSORCIO
NACIONAL CONFIANCA S/C LTDA. Adv(s).: (.). SENTENCA - ...Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos
por LYTZZA VELOSO REIS em face do INSTITUTO CIDADES. Extingo, pois, o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
inciso I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.Brasília, 8 de fevereiro de 2008 .
CERTIDAO
Nº 10020-2/07 - Acao de Conhecimento - A: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO. Adv(s).: DF024860 - Ruy Belisario dos
Santos Junior. R: ABILIO LIMA BRITO NETO. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que tendo em vista o teor da certidão de fl. 24, dando
conta de que o requerido trabalha atualmente no Senado, fica redesignada a audiência de conciliação para o dia 12/03/2008, às 16h15, da qual
intimei a parte autora, por meio telefônico, na pessoa do Dr. Ruy Belisário dos Santos Jr., nesta data. Cite-se e intime-se o réu.Núcleo Bandeirante
- DF, quinta-feira, 24/01/2008 às 16h17. DESPACHO: Diga o autor sobre certidão do oficial de justiça, ficando cientificado de que tem o prazo de
05 (cinco) dias para atendê-lo. Para o autor, o não atendimento poderá acarretar a extinção do feito..
DECISAO
Nº 6836-8/07 - Indenizacao - A: ERICA LIDIANE DE LIMA ARAUJO. Adv(s).: (.). R: SERASA. Adv(s).: SP116356 - Selma Lirio Severi. R:
SERASA e outros. Adv(s).: SP116356 - Selma Lirio Severi. R: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti.
R: 1O OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL E PROTESTOS. Adv(s).: (.). DECISAO - Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora,
em que pretende ver modificada a sentença de fls. 158/164 para corrigir omissão quanto ao pedido de condenação da ré a retirar o nome da
autora do cadastro de inadimplentes do SERASA/SPC.Razão assiste à autora. Embora a sentença tenha reconhecido que a inscrição do nome
da autora nos cadastros de inadimplentes do SERASA tenha sido indevida, deixou de determinar a retirada, por parte da requerida.Assim, recebo
os presentes Embargos Declaratórios para acrescentar a determinação de retirada do nome da autora dos cadastros do SERASA/SPC, passando
ela a ter a seguinte redação: 'Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar os Requeridos, solidariamente,
a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplentes do SERASA/SPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00
(duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar os Requeridos, solidariamente, a pagar à Autora, a título de indenização
por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a contar da data da negativação indevida e acrescida de
juros calculados à taxa legal, a contar da citação. Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito, que faço com fulcro no artigo
269, I, do CPC.'Registre-se. Intimem-se.Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 05/03/2008 às 16h39..
10ª Vara do juizado Especial Cível de Brasília - 2º Juizado de Competência Geral do Núcleo Bandeirante
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE MARÇO DE 2008
Juiz de Direito: Ben Hur Viza
Diretor de Secretaria: Marcio Teixeira Resende
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENCA
Nº 908-4/07 - Ressarcimento - A: KLEBER ALVES DE ARAUJO. Adv(s).: (.). R: MERCADO LIVRE. Adv(s).: SP091311 - Eduardo Luiz
Brock, SP149754 - Solano de Camargo. SENTENCA - Em face de todo o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por KLEBER ALVES
DE ARAÚJO, para condenar MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA a lhe pagar R$1.800,00 (hum mil e oitocentos reais),
referente ao reembolso da quantia paga pela compra de um microcomputador. Sobre essa quantia incidirão correção monetária, segundo o INPC,
a partir de 31/10/2006, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 26/04/2007 (data da citação - fl. 07).Sem custas e honorários
advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.Advirtam-se as partes que o devedor tem o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento
voluntário da obrigação, que começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença,independentemente de qualquer intimação, sob pena de
incidência de multa de 10% .
Nº 2854-9/07 - Indenizacao - A: SUELLEN MEIRA CAMPOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: BANCO ITAU S/A.
Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes, DF06811E - Wander Teixeira Junior. SENTENCA - Diante de todo o exposto, com fundamento
no art. 269, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, SUELLEN MEIRA CAMPOS em face de BANCO ITAÚ
S.A., para condená-lo a pagar:1) a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$1.097,61 (hum mil e noventa e sete reais e sessenta
e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC, e de juros de mora de 1% a.m., ambos a contar de 1º/11/2006;2) a título de
compensação por danos morais, a quantia de R$14.000,00 (catorze mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de hoje,
e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 25/01/2007, data do evento danoso, nos termos do art. 406 do Código
Civil e da Súmula nº 54, do STJ.Sem custas e honorários advocatícios.
Nº 7988-6/07 - Acao de Conhecimento - A: RODRIGUES PRODUTOS GRAFICOS LTDA EPP - GRAFF SHOP. Adv(s).: DF024883 Jose Martins Ponte. R: SERASA BRASILIA. Adv(s).: SP042385 - Arnaldo Rossi Filho, SP116356 - Selma Lirio Severi. SENTENCA - Em face de
todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR RODRIGUES PRODUTOS GRÁFICOS LTDA
EPP - GRAFF SHOP em face de SERASA BRASILIA, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para:1) condenar o requerido a pagar, a título
de compensação pelos danos morais por ele causados, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar
da presente data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 14/05/2007, data do evento danoso;2) determinar ao
requerido que providencie a exclusão do nome do requerente do seu cadastro, no que pertine à suposta dívida para com a TIM CELULAR S/A,
no valor de R$35,00 (cf. comunicado de fl. 58), no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R
$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), até o limite de R$15.200,00 (quinze mil e duzentos reais). A eventual interposição de recurso inominado, em
regra desprovido de efeito suspensivo (art. 43, da Lei 9.099/95), implicará apenas a dilatação do prazo para o pagamento da multa, que, todavia,
será devida a partir do efetivo descumprimento da obrigação.Julgo o requerente carecedor de ação, por falta de interesse jurídico (interesseutilidade), em relação ao pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.Sem custas e honorários advocatícios.
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