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TJCE 08/09/2022 -Pág. 594 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 08/09/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2923

594

DO CEARÁ ESP/CE, ao pagamento de danos materiais e morais. Danos morais na importância de R$ 5.880,00, (cinco mil,
oitocentos e oitenta reais), e danos morais da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros e correção
monetária. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo
aritmético a ser apresentado pelo ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ ESP/CE, preservando-se o disposto no parágrafo
único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Faço os autos
conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Joyciane Carvalho Borges Juíza leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão para que produza
efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem
qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes eletrônicos, observadas as
diretrizes estabelecidas pelo TJCE para ajudar no combate a pandemia da covid-19. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 05
de setembro de 2022 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: ELKE CASTELO BRANCO LIMA (OAB 23113/CE) - Processo 0220458-43.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - REQUERENTE: Paulo de Tarcio Bezerra Gomes - Do exposto e por tudo mais que dos autos
consta, opino pela extinção do processo,sem resolução de mérito o que faço com esteio nos artigos 485, VI c/c art. 330,
inciso II do Código de Processo Civil. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da
Fazenda Pública. José Ivan Fonseca Filho. Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95,
homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54
e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do MP em face do contido no
parecer de fls. 43/45. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
ADV: LUCAS DA SILVA RIBEIRO (OAB 42153/CE) - Processo 0221676-09.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Multas e demais Sanções - REQUERENTE: Antonia Wagner de Sá Ferreira Gomes - julgo procedentes os
pedidos da parte promovente, não sendo este o responsável pelos débitos nas datas de 26 (vinte e seis) de julho de 2021
(dois mil e vinte e um) à 29 (vinte e nove) de outubro de 2021 (dois mil e vinte e um), pois havia vendido o veículo, nos termos
do contrato de compra e venda de fls. 20/21, de sorte que reconheço a responsabilidade do comprador, Paulo Roberto Freire
de Almeida, pelas infrações naquelas datas. Sem custas e sem honorários, à luz artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, caso não haja recurso, remetam-se os
autos ao arquivo com baixa definitiva. Expedientes necessários.
ADV: NATÁLIA CARNEIRO DE OLIVEIRA RIOS (OAB 36523/CE) - Processo 0229133-29.2021.8.06.0001 - Procedimento
do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Ângela Belizário de Almeida - Considerando os fatos
a luz dos critérios estabelecidos pelo STJ os danos morais devem ser fixados em R$ 7.000,00 reais a ser pago na forma do
art. 100, § 3º, CRFB para que não haja enriquecimento ilícito. Considerando toda a fundamentação, para os fins do art. 40 da
Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA parcial do pedido inicial formulado na inicial, com resolução do mérito, com esteio
no art.487, inciso I, do CPC para condenar o demandado ao pagamento dos plantões extras e de R$ 7.000,00 reais a título
de danos morais. Devem ser indeferidos os demais pedidos. Ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui
decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético a ser apresentado pelo Estado do Ceará, preservando-se o
disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado
Especial da Fazenda Pública. Joyciane Carvalho Borges Juíza leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da
Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão para que produza efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a
teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de intimar o Ministério Público em razão
do parecer de prescindibilidade. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifiquese o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expedientes eletrônicos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo TJCE
para ajudar no combate a pandemia da covid-19. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022 Carlos Rogerio
Facundo Juiz
ADV: LARISSA MARIA LIMA LIRA (OAB 41083/CE) - Processo 0232227-48.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria do Socorro Loilo de Souza - Assim, nesse diapasão, acato a tese
do Estado do Ceará e opino pela extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com esteio nos artigos 17 e 485,
VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e
55 da Lei Federal nº 9.099/95. Faço os autos conclusos a MM. Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda
Pública. José Ivan Fonseca Filho Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo
a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei
9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de determinar a intimação do MP, em face do contido no parecer de fls.
85/87. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária.
ADV: JOSE ETNATAN PEREIRA FILHO (OAB 27758/CE) - Processo 0241977-74.2022.8.06.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Francisco Leandro de Sousa - Do exposto, atento a fundamentação
jurídica aplicável ao presente caso e a documentação repousante nos autos, opino pelo julgamento improcedente da presente
demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e
55 da Lei 9.099/1995. Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
José Ivan Fonseca Filho Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sem condenação em custas processuais e honorários
advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério
Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado
e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: ALLAN DE ÁVILA DIAS (OAB 42835/CE) - Processo 0245944-30.2022.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Descontos Indevidos - REQUERENTE: James dos Anjos Lima - Do exposto, atento a fundamentação jurídica aplicável
ao presente caso e a documentação repousante nos autos, opino pela improcedência da presente demanda, com resolução
do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Faço os autos conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado
Especial da Fazenda Pública. José Ivan Fonseca Filho Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Sem condenação em custas
processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
ADV: LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR (OAB 45722/CE) - Processo 0253062-57.2022.8.06.0001 - Procedimento
Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Weslley Barbosa da Silva e outro - R.H. Manifeste-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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