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TJCE 02/08/2022 -Pág. 1589 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/08/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 2 de agosto de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XIII - Edição 2898

1589

processuais em razão da gratuidade deferida. Sem honorários de sucumbência por se tratar de feito de jurisdição voluntária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado por se tratar a presente demanda de jurisdição
voluntária, não havendo, portanto, interesse recursal. Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL
JUIZ(A) DE DIREITO WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA WANDERLY SALES BASTOS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0545/2022
ADV: DOMITILA MACHADO MESQUITA (OAB 33648/CE) - Processo 0203127-35.2022.8.06.0167 - Alvará Judicial Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leonor Lucia Gurgel Franca - Trata-se de pedido de Alvará Judicial
formulado por LEONOR LÚCIA GURGEL FRANCA, devidamente qualificada nos autos, tencionando que fosse autorizado
por este Juízo o levantamento de eventuais valores deixados juntos ao INSS a título de Benefício Assistêncial ao Idoso, de
titularidade de seu falecido irmão FRANCISCO WILDO DE OLIVEIRA. A inicial veio instruída com os documentos de páginas
07/125. Os documentos de páginas 32/34 informam a existência de valores de titularidade do de cujus, referentes a benefícios
previdenciários não percebidos em vida, bem como informa que o falecido não havia dependentes cadastrados perante a
referida autarquia. Percebe-se na certidão de óbito de fls.07, que o de cujus não deixou herdeiros necessários, cabendo a
herança aos irmãos deste, sendo os próximos na linha de sucessão. Declaração de único bem a inventariar juntado às páginas
20/21. Declaração de ausência de dependentes em fls. 24/25, de forma que os irmão são os únicos herdeiros. Declaração de
anuência dos demais irmão com o ingresso da presente ação pela parte autora, bem como pelo recebimento do referido valor
(fls.22/23) . Em razão disso, a parte autora ingressou com esta demanda. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O alvará judicial é
espécie de procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há litígio, havendo intervenção judicial tão-somente para conferir
validade e eficácia ao ato. Sobre o tema, temos os seguintes atos normativos: a) A Lei nº. 8.213, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 112, estabelece que: Art.
112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na
falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. b) A Lei nº. 6.858 que
dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, de
24 de novembro de 1980, em seu artigo 1º, estabelece que: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao
Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos
bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do
Tesouro Nacional. c) Já a previsão legal inserta no artigo 1.829 do Código Civil, estabelece que: Art. 1.829. A sucessão legítima
defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com
o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no
regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência
com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. No caso dos presentes autos, a requerente é irmã do Sr.
FRANCISCO WILDO DE OLIVEIRA GURGEL, falecido em 17 de outubro de 2020, conforme Certidão de Óbito de página 07.
Os documentos de páginas 32/33 confirmam a existência de valores não sacados em vida pelo falecido, referentes a benefícios
previdenciário junto ao INSS. Ademais, os documentos juntados aos autos também comprovam o parentesco e a legítima
sucessão da parte requerente. Portanto, do exame dos elementos probatórios carreados aos autos, através da prova documental
acostada ao feito pela requerente, restou comprovado de forma suficiente o direito alegado. O feito seguiu seus trâmites legais.
Vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando
as provas existentes nos autos, que comprovam a pretensão da parte autora, hei por bem, JULGAR, POR SENTENÇA, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALVARÁ, com fulcro no artigo 487, inciso I, artigo 719, parágrafo único, e artigo 725, inciso VII, todos do Código de Processo
Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015, determinando a expedição de alvará em nome da autora para fins de recebimento de
pagamento dos valores constantes às páginas 32/33 de titularidade de seu falecido irmão FRANCISCO WILDO DE OLIVEIRA
GURGEL, com as devidas atualizações. Gratuidade deferida à página 28. Sem custas processuais em razão da gratuidade
deferida. Sem despesas processuais. Sem honorários de sucumbência por se tratar de feito de jurisdição voluntária. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Dou a sentença por transitada em julgado por se tratar a presente demanda de jurisdição voluntária,
não havendo, portanto, interesse recursal. Após, com as cautelas devidas, arquivem-se os autos. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL
JUIZ(A) DE DIREITO WYRLLENSON FLAVIO BARBOSA SOARES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA WANDERLY SALES BASTOS
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0546/2022
ADV: JOSÉ JUDÁ CARNEIRO FILHO (OAB 29098/CE) - Processo 0203069-32.2022.8.06.0167 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: F.E.F.C. - De ordem da MM. Juiza de Direito, Dra. Janayna Marques de Oliveira
e Silva, e nos termos do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMAR partes e representantes acerca da
audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 08/09/2022 às 08h15, a ser realizada por
videoconferência. Link de acesso para a audiência: https://link.tjce.jus.br/5c34b7 Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE SOBRAL
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2022
ADV: ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES (OAB 17508/CE) - Processo 0054363-44.2021.8.06.0167 - Reconhecimento
e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERIDO: F.L.S.L. - De ordem do MM. Juiz de Direito da
1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE (em respondência - Portaria nº 1445/2022), Dr. Wyrllenson Flávio
Barbosa Soares, e nos termos do Provimento 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça: INTIMAR partes e representantes
acerca da audiência de INSTRUÇÃO para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, designada para o dia 20/09/2022
às 09h30, a ser realizada por videoconferência. Link de acesso para a audiência: https://link.tjce.jus.br/5c34b7 Expedientes
necessários.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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