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TJCE 04/05/2022 -Pág. 569 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 4 de maio de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2836

569

conclusos ao MM Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. José Ivan Fonseca Filho SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como
sentença, visto que de acordo com o entendimento adotado pela Turma Recursal em diversos processos que adotei pensamento
contrário, cuja ementa transcrevo, mudando assim meu posicionamento para seguir o princípio da colegialidade. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, via portal e-SAJ. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal
sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária.
ADV: JOSE ALECIO CARVALHO MAIA (OAB 19600/CE), ADV: CARLOS FILIPE CORDEIRO D’ÁVILA (OAB 22570/CE)
- Processo 0238635-89.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Francisca Franceli da Silva Alves - Consequentemente, atento à fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos
requestados na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada ora
deferida, ao escopo de reconhecer a nulidade dos descontos previdenciários estabelecido no, 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do
Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019,
e, das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia,
posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da
contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, bem assim, para condenar o requerido a restituir
ao requerente a diferença correspondente descontada a esse título, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03
de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE
870.947-SE, em repercussão geral. A correção monetária incidirá desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo
que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação (art.240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida
posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo Estado do Ceará,
preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55
da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se às partes do inteiro teor da sentença, assim como para o Estado do
Ceará cumprir a tutela de urgência. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado ao arquivo, com baixa na Distribuição
e anotações no sistema estatístico deste Juízo, se nada for requerido. Havendo pedido de execução de sentença, evoluir classe
(Provimento nº 02/2021 CGJCE - Código 12078) e disponibilizar os autos na fila “Concluso Cumprimento de Sentença”. À sejud.
Fortaleza/CE, 29 de abril de 2022 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (OAB 15721/CE) - Processo 0253854-79.2020.8.06.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas - REQUERENTE: Maria de Jesus de Assis Lima Nogueira R.H. Trabalho remoto em razão da pandemia da COVID -19. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução
definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença de fls. 129/131, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o
requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão exarada às fls. 168. Do exposto,
HOMOLOGO os cálculos de fls. 156/163, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 1.903,73 (um mil e novecentos
e três reais e setenta e três centavos), corresponde ao crédito da exequente MARIA DE JESUS DE ASSIS LIMA NOGUEIRA,
CPF: 967.237.853-04, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. Intime-se a parte exequente para
que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovantes legíveis dos dados bancários, RG e CPF, bem como a
informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou
não de imposto de renda, tudo conforme o art. 26 da Resolução nº 29/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará. Com a informação nos autos, proceda-se na forma do art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.153/2009, expedindo-se a
Requisição de Pequeno Valor RPV, com ordem de pagamento ao executado diretamente na conta apresentada pelo exequente,
nos moldes previstos na Resolução suso mencionada. Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente,
aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. Intimações e demais expedientes
eletrônicos. À Secretaria Judiciária.
ADV: MARCOS LIMA MARQUES (OAB 33846/CE) - Processo 0266605-64.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Servidores Inativos - REQUERENTE: Francisco de Assis Gonçalves - GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator”
(negrito nosso) Por todo o acima exposto, atento à fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos requestados na
inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487, inciso I, do CPC, ao escopo de reconhecer a nulidade dos descontos
previdenciários estabelecido no, 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº.
3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019, e das Instruções Normativas n°. 05 e 06/2020 da Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, posto que declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional
13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus
pensionistas, bem assim, para condenar a parte requerida restituir ao requerente a diferença correspondente descontada a esse
título, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção
monetária a ser realizada pelo IPCA-E, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido
de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral. A correção monetária
incidirá desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo que os juros moratórios incidirão a partir da data da citação
(art.240 do CPC). Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de
simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo Estado do Ceará e/ou a CEARAPREV, preservando-se o disposto no parágrafo
único do art. 38 da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público via portal e-SAJ. Decorridos os 10 (dez) dias alusivos ao prazo recursal sem
qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo o pedido de execução de sentença,
evoluir classe (Provimento nº 02/2021 CGJCE - Código 12078) e disponibilizar os autos na fila “Concluso Cumprimento de
Sentença”. À Secretaria Judiciária. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2022 Carlos Rogerio Facundo Juiz
ADV: ROXANE BENEVIDES ROCHA SOBREIRA (OAB 6610/CE), ADV: GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON
(OAB 26505/CE), ADV: ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA (OAB 26855/CE), ADV: PEDRO BARBOSA SARAIVA (OAB 34020/
CE) - Processo 0269530-33.2021.8.06.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos REQUERENTE: Maria Selma Loureiro de Oliveira - R.H. Sobre os Embargos de Declaração, manifeste-se a parte embargada,
no prazo de 05(cinco) dias úteis, conforme disposição da Lei 13.728 de 31 de outubro de 2018. Decorrido prazo acima, com ou
sem manifestação, retornem os autos conclusos. À SEJUD.
ADV: VALDIVIA PINHEIRO FURTADO (OAB 8758/CE) - Processo 0275044-64.2021.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Dario Cesar de Almeida Albano - Por todo o acima exposto, atento à
fundamentação expendida, julgo procedente os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, com esteio no art.487,
inciso I, do CPC, ao escopo de reconhecer a nulidade dos descontos previdenciários estabelecido no, 24-C, caput e §§ 1º e 2º,
do Decreto-Lei n° 667/69, e do artigo 3-A, caput e § 2º, da Lei nº. 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei n°. 13.954/2019,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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