Caderno 2 - Judiciário ● 28/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XII - Edição 2640
818
Classe: Interdição/Curatela
Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica e Tutela e Curatela
Requerente: Rita da Silva Rodrigues Batista
Valor da Causa: R$ 937,00
A Excelentíssima Senhora Yanne Maria Bezerra de Alencar, Juíza Respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu,
Estado do Ceará, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que pelo
Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca de Iguatu/CE tramitam os autos da ação acima declinada e por determinação, fora
procedida a expedição do presente edital visando a INTIMAÇÃO dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para que
possam se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do curatelado, Sr. Thomas Lougras Rodrigues Batista, brasileiro,
solteiro, aposentado por invalidez, portador do RG de nº 2005098000740 e inscrito no CPF com o nº 024.636.713.00, residente
e domiciliado no Sítio Cardoso I, nº 37, Barro Alto - Iguatu/CE. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, §3º, do CPC/2015. Dado e passado nesta cidade de Iguatu/CE., em 09 de junho
de 2021. Eu, Carlos Aurélio Moura de Oliveira, Analista Judiciário, 9689, o digitei. E eu, Cícero da Silva Cavalcante, Supervisor
de Unid. Judiciária, o conferi. CUMPRA-SE.
Yanne Maria Bezerra de Alencar
Juíza de Direito Respondendo
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0600/2021
ADV: MARIA SUDETE DE OLIVEIRA (OAB 4792/CE) - Processo 0000298-90.2008.8.06.0091 - Cumprimento de sentença Pagamento - EXEQUENTE: Marluce Bezerra - Cumpra-se o ato ordinatório de pág. 338.
COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2021
ADV: RENAN LAVOR DE LIMA (OAB 32157/CE) - Processo 0050472-49.2021.8.06.0091 - Procedimento Comum Cível Licença-Prêmio - REQUERENTE: Francisca Sulene de Oliveira - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação, na forma
dos artigos 351 e 437 do CPC.
COMARCA DE IGUATU - 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2021
ADV: GEORGE ALLAN LAVOR LIMA (OAB 39062/CE) - Processo 0011098-02.2021.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: Herbersson Mariano da Silva - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado HERBERSSON MARIANO DA SILVA, como
incursos nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/2006.
COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0295/2021
ADV: LEANDRO TEIXEIRA SANTIAGO (OAB 39945/CE) - Processo 0042536-12.2017.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Crimes de Trânsito - DENUNCIADO: Yago Ivo Meireles - Tendo em vista que decorreu “in albis” o prazo para o réu
apresentar sua defesa preliminar, e a Vara encontrar-se sem Defensor Público, nomeio o Dr. Leandro Teixeira Santiago - OAB/
CE 39.945, como defensor dativo, que deverá, no prazo legal, apresentar defesa. Intime-se. Expedientes necessários.
ADV: RONNEY CHAVES PESSOA (OAB 24121/CE), ADV: IANNE BEZERRA LOPES (OAB 35715/CE), ADV: ADRIA OLIVEIRA
DA SILVA (OAB 36687/CE) - Processo 0051874-05.2020.8.06.0091 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência
do Juiz Singular - Calúnia - QUERELANTE: Ednaldo de Lavor Couras - QUERELADO: Hélio Ferreira Oriá Filho - Vistos, etc.
Trata-se de Queixa Crime formulada por Ednaldo de Lavor Couras, em face da pessoa de Hélio Ferreira Oria Filho, a quem se
imputa a prática de delito contra a honra. Houve composição civil entre as partes com anuência do Ministério Público, conforme
termo de audiência de fl. 73. Às fls. 74/75 dos autos, o querelado peticionou informações acerca do cumprimento de retratação
publicada em rede social. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, não vejo razões para não acatar a manifestação
de vontade das partes, tendo em vista que consiste em renúncia ao direito de queixa, nos termos do art. 104 do Código Penal
e art. 74, parágrafo único, do Código de Processo Penal. O acordo na esfera penal torna incompatível o seguimento da ação
privada, gerando a extinção da punibilidade da conduta do querelado. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado
pelas partes e determino o arquivamento da presente queixa-crime, declarando a extinção da punibilidade de Hélio Ferreira
Oriá Filho, nos termos do art. 107, V do Código Penal Brasileiro e do art. 30 do Código de Processo Penal. Custas recolhidas
(fls. 22/28). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Considerando a irrecorribilidade (art. 74 da Lei n. 9.099/95), certifique-se o
trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º