Caderno 2 - Judiciário ● 21/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 21 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2463
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ps. 944/945, o crime de roubo se constitui dos seguintes elementos: A violência (vis physica) consiste no desenvolvimento de
força física para vencer resistência real ou suposta, de que podem resultar morte ou lesão corporal ou mesmo sem a ocorrência
de tais resultados (vias de fato), assim como ocorre na denominada ‘trombada’. No caso do roubo, é necessário que a violência
seja dirigida à pessoa (vis corporalis) e não à coisa, a não ser que, neste caso, repercuta na pessoa, impedindo-a de oferecer
resistência à conduta do agente. A ameaça, também conhecida como violência moral (vis compulsiva ou vis animo illata), é a
promessa da prática de um mal a alguém, dependente da vontade do agente, perturbando-lhe a liberdade psíquica. Pode-se
ameaçar por palavras, escritos, gestos, postura etc. A simulação do emprego de arma é idônea para intimidar e se constitui,
portanto, em ameaça para o roubo. Não há roubo se a ameaça não é dirigida para a subtração e tem outra finalidade. Também
não se configura o crime se a vítima está atemorizada por outra razão e não pela conduta do agente, restando residualmente o
furto. Os outros meios a que se refere a lei são aqueles que, de qualquer forma, impossibilitam ou dificultam a defesa da vítima,
como a utilização de narcóticos, bebidas alcoólicas, hipnose etc. O aprisionamento da vítima em um aposento, por exemplo,
equivale à violência e é também um recurso que impede a defesa da vítima. Objeto material do crime é a coisa alheia móvel, tal
como no furto. (grifamos). Convém ressaltar que não é imprescindível a existência de lesão corporal para configurar-se o roubo,
pois basta a prova de que a violência física tenha tolhido a defesa do ofendido (STF, RT 593/453). No caso em liça, restou
demonstrado o nexo causal, eis que a ação revestiu-se de violência ou grave ameaça diretamente vinculada ao resultado
(subtração de coisa alheia móvel). Se há anúncio de assalto em circunstâncias capazes de configurar grave ameaça,
independentemente da exibição de arma, é roubo e não furto. Nesse sentido a jurisprudência do STF, in RT 638/378. Sabe-se à
baila que o processo penal de hoje tende para o princípio da verdade real. Só esta lhe interessa. Tudo o que nele se faz tem a
alta finalidade de obter, através dele, a representação mais fiel e mais segura da verdade objetiva. Convém, ainda, tecermos
algumas considerações sobre a inobservância de elementos/condições que poderiam inviabilizar a regular tramitação da
presente ação penal, quais sejam: Condições de Propositura da Ação: Rejeição por inépcia. Denúncia manifestamente inepta é
aquela que não atende o mínimo do disposto no art. 41 deste Código. Numa denúncia inepta a narrativa dos fatos é confusa, os
tipos penais são de difícil identificação e às vezes é enxertada com fatos e pessoas estranhos ao caderno e, por vezes, a
inclusão de supostos coautores e partícipes sem a demonstração do nexo causal e que não foram alvo de investigação. Rejeição
pela falta de pressuposto processual. Ocorre quando a denúncia ou a queixa é endereçada a juiz incompetente para decidir a
demanda, juiz impedido ou suspeito (art. 252 e 254) e pela existência de coisa julgada ou litispendência. As condições gerais
para o exercício da ação penal constituem um conjunto complexo no qual estão contidas diversas causas que autorizam a
rejeição da denúncia, e que se confundem umas com as outras. São elas: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e
legitimação para agir. Nesse contexto estão embutidas as condições de procedibilidade, condição objetiva de punibilidade, e a
justa causa. Impossibilidade Jurídica do Pedido. Ocorre a rejeição da denúncia pela impossibilidade jurídica do pedido quando
o fato for atípico ou sendo típico, ilícito e culpável, a sanção pretendida pela acusação não é prevista em lei. Isto é, o pedido só
é possível quando a pretensão do Ministério Público for, em tese, admissível no ordenamento jurídico. Interesse de Agir. Faltará
o interesse de agir sempre que a ação penal se mostrar desnecessária, de modo que o funcionamento da Máquina Estatal com
os seus altíssimos custos para tal fim, resulte somente em custos, sem qualquer benefício. Legitimação para Agir. A legitimidade
da parte é uma das condições da ação. Exemplos: denúncia oferecida pelo promotor em crime de ação privada exclusiva. Não
tem o MP legitimação para agir. O ofendido que oferece queixa-crime em ação pública, não se tratando da hipótese prevista no
art. 29 do CPP, também não tem legitimação para agir. Depreende-se dos autos que, em nenhum momento deixaram de ser
analisados os elementos/condições essenciais para a propositura da ação penal, não havendo a incidência de quaisquer
nulidades processuais, motivadas por sua inobservância. Não obstante as ponderações da defesa entendo, à luz dos fatos
investigados que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, pelo que ratifico o recebimento da denúncia
realizado às fls. 67/68. Ato contínuo, considerando a pandemia causada pela COVID-19, bem como a decretação de
distanciamento social com fechamento de atividades não essenciais, inclusive as atividades presenciais do Poder Judiciário, e
ainda, tendo em vista o constante na Resolução nº 14/2020 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que
determina que as audiências em primeiro grau de jurisdição, em qualquer competência jurisdicional, deverão ser realizadas por
meio do sistema de videoconferência, quando relacionadas a processos integralmente digitais DESIGNO audiência de instrução
e julgamento para o dia 28 de outubro de 2020 às 14h45min, conforme disponibilidade do SIMAV, para oitiva da vítima Raimundo
Jovino Neto; das testemunhas arroladas na exordial acusatória, PMs Hudson José Santos de Sousa e Tiago Matos de Lima; das
testemunhas arroladas pela defesa do acusado, José Ricardo Sousa Morais e Francisca Sheila Cândido Marinheiro, bem como
para interrogatório do acusado Ismael Firmino Medeiros, a qual realizar-se-á por videoconferência, por meio do aplicativo Cisco
Webex Meetings, a ser acessado por Celular, Tablet, Desktop ou Notebook (https://cnj.webex.com). PARA TANTO, FAZ-SE
NECESSÁRIO O USO DE MICROFONE E CÂMERA. Dados da audiência no Cisco Webex Meetings: AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - 0237393-32.2020 Quarta-feira, 28 Out, 2020 14:45 | 2 horas 30 minutos | (UTC-03:00) Brasília
Número da reunião: 173 015 0549 Senha: 9DEryfhgn23 https://cnj.webex.com/cnj-pt/j.php?MTID=mc06c7d39cbd190ad59aa6f8
5a7ac55fb Entrar pelo sistema de vídeo Dial [email protected] Você também pode discar 173.243.2.68 e inserir seu
número de reunião. Entrar pelo telefone +55-21-2018-1635 Brazil Toll Código de acesso: 173 015 0549 OFICIE-SE ao Comando
Geral da Polícia Militar para a apresentação dos policiais militares arrolados na exordial acusatória na sala de reunião da
videoconferência, na data e horário ora aprazados, devendo constar no ofício a ser expedido, todos os dados do agendamento
na plataforma Cisco Webex Meetings, em especial, Número da reunião: 173 015 0549 e Senha: 9DEryfhgn23, bem como no
SIMAV, conforme abaixo indicado: AGENDAMENTO SIMAV Agendamento Número: 984849 Data: 28/10/2020 Hora: 14:45:00
Número Processo: 0237393-32.2020.8.06.0001 Local/Sala Batalhões da Polícia Militar / CPRAIO (1º BPRAIO) Status:
Aguardando OFICIE-SE à Unidade Penitenciária onde se encontra recolhido o acusado (CTOC), comunicando acerca da
audiência ora designada, devendo constar no expediente, todos os dados do agendamento na plataforma Cisco Webex
Meetings, em especial, Número da reunião: 173 015 0549 e Senha: 9DEryfhgn23, bem como no SIMAV, conforme abaixo
indicado: DADOS DO AGENDAMENTO NO SIMAV: Agendamento Número: 47008 Data: 28/10/2020 Hora: 14:45:00 Número
Processo: 0237393-32.2020.8.06.0001 Local/Sala Presídio - CTOC / Sala 1 Status: Aguardando EXPEÇAM-SE Mandados de
Intimação para a vítima Raimundo JOvino Neto (85-98949.4578), a ser cumprido por Oficial de Justiça, facultando ao mesmo, o
cumprimento da ordem por meio do telefone de contato ora informado, devendo constar no mandado a ser expedido, todos os
dados do agendamento na plataforma Cisco Webex Meetings, em especial, Número da reunião: 173 015 0549 e Senha:
9DEryfhgn23, devendo, ainda, o Sr. Meirinho orientar a vítima acerca do acesso à mencionada plataforma no dia e horário
aprazados para a realização da audiência. EXPEÇAM-SE Mandados de Intimação para as testemunhas arroladas pela defesa
do acusado, José Ricardo Sousa Morais e Francisca Sheila Cândido Marinheiro, a serem cumpridos por Oficial de Justiça,
devendo constar nos mandados a serem expedidos, todos os dados do agendamento na plataforma Cisco Webex Meetings, em
especial, Número da reunião: 173 015 0549 e Senha: 9DEryfhgn23, devendo, ainda, o Sr. Meirinho orientar as testemunhas
acerca do acesso à mencionada plataforma no dia e horário aprazados para a realização da audiência. INTIME-SE o causídico
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