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TJCE 02/06/2020 -Pág. 1375 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 02/06/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XI - Edição 2385

1375

judiciais. Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito. Expedientes necessários.
ADV: CATERINE DE HOLANDA BARROSO (OAB 13806/CE), ADV: FRANCISCO VERAS SENA (OAB 12856/CE) - Processo
0049924-97.2017.8.06.0112 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A
- R. H. A Parte Exequente informa endereços das Partes Executadas MARIA NATIVIDADE CUNHA CALOU e FRANCISCA
GÉSSICA SUANE DA SILVA (PÁGINA 76). Os endereços fornecidos da Devedora MARIA NATIVIDADE CUNHA CALOU são
insuficientes para a realização da sua citação válida nos autos, porquanto um (Rua Manoel Piraca de Souza, 830, Betolândia) é
o mesmo indicado na inicial e no qual restou frustrada a sua citação (p. 64) e o outro não indica o número do imóvel, tornando
improvável o êxito da diligência. Dos endereços da Devedora FRANCISCA GÉSSICA SUANE DA SILVA, aproveitam-se os
seguintes: (i) Rua José Bezerra Mariano, 35, Pedrinhas, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.018-340; e (ii) Rua J. Gonçalo de Sá
Barreto, 6841, Brejo Seco, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.000-000. Cite-se a Parte Executada FRANCISCA GÉSSICA SUANE
DA SILVA, por mandado e nos endereços indicados acima, para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda,
bem como dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor do débito), advertindo-a de que: (i) em caso de pagamento
integral do débito no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, CPC); e (ii) dispõe do prazo de
15 dias para ajuizar, querendo, Embargos à Execução (art. 914, CPC), contados da juntada aos autos do mandado de citação,
independentemente de penhora depósito ou caução. Não quitado o débito no referido prazo, proceda o(a) meirinho(a) à: (i)
imediata penhora de bens de titularidade da Parte Executada em montante suficiente à garantia do juízo; (ii) avaliação dos bens
penhorados; (iii) lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação; e (iv) intimação da Parte Executada de tais atos, assim
como do respectivo cônjuge em se tratando de bens imóveis. Não sendo localizados a Parte Devedora, proceda o(a) Sr. (a)
Oficial (a) de Justiça ao arresto de seus bens. Custas das diligências dos oficiais de justiça recolhidas à página 77. Intime-se
a Parte Exequente, por seus advogados, para, em 15 dias, (i) declinar o endereço atual e válido da Parte Executada MARIA
NATIVIDADE CUNHA CALOU e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Expedientes necessários.
ADV: DANILO BRINGEL SAMPAIO (OAB 33248B/CE), ADV: CINTIA VIEIRA PEREIRA BRINGEL (OAB 20569/CE) - Processo
0050329-31.2020.8.06.0112 - Despejo - Locação de Imóvel - REQUERENTE: Francisco João da Silva - R. H. Cogita-se de
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FRANCISCO JOÃO DA SILVA, contra
CÍCERO CORDEIRO NUNES. Em socorro ao seu requesto, a Parte Autora argui, em síntese, que: a) é proprietário do imóvel
localizado à Avenida Castelo Branco, 4890, Novo Juazeiro, nesta cidade, por prazo determinado, com início em 30/07/2018 e
término previsto para 30/07/2019, com aluguel fixado no valor de R$ 480,00; b) Inadimplência no pagamento dos alugueres
desde o mês de agosto de 2019; e c) O Promovido não desocupou o imóvel e nem quitou os alugueres em atraso. Em sede
liminar, roga pela concessão de decisão que force o despejo do Promovido do imóvel objeto da locação. Conclusos, vieram-me
os autos. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade da justiça. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de medida liminar
de despejo motivada por falta de pagamento exige a convergência dos pressupostos elencados no art. 59, caput e §1º, IX,
da Lei nº. 8.245/91, quais sejam: a) a própria inadimplência dos alugueres; b) prestação de caução no valor de 03 alugueres;
e c) o contrato de locação seja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, da Lei º. 8.245/91 A ausência de
qualquer dos pressupostos representa anteparo à concessão da medida liminar de despejo. Em derredor do tema, trago à
colação as seguintes ementas de acórdãos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
ART. 59, § 1º, IX, LEI Nº 8.245/91. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA E
REGULARIDADE DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Em ação de
despejo por falta de pagamento, o locador tem direito à liminar de desocupação compulsória quando atendidos os requisitos
legais: falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, prestação de caução e contrato desprovido das
garantias de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (arts. 37 e 59,
§ 1º, IX, da Lei nº 8.245/91). Incabível liminar de desocupação compulsória se há dúvida quanto à existência e regularidade
do próprio contrato de locação. (TJ/MG Agravo de Instrumento nº. 10024130513021001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. JOSÉ
FLÁVIO DE ALMEIDA, DJ 14.08.2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO - ART. 59 DA LEI 8.245/91 - EXISTÊNCIA DE GARANTIA LOCATÍCIA - FIANÇA - CONCESSÃO DE
LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 59, §1°, inciso IX da Lei 8.245/91, nas ações que possuem exclusivamente
o fundamento da falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação no vencimento, será concedida liminar, inaudita
altera pars, determinando-se a desocupação do imóvel pelo locatário, no prazo de quinze dias, desde que o locador preste
caução equivalente a três meses de aluguel e desde que o contrato de locação esteja desprovido de quaisquer das garantias
previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. Na hipótese dos autos, o contrato de locação possui garantia de fiança, prevista no art.
37 da Lei do Inquilinato. Logo, a situação não se enquadra no fundamento do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. (TJ/
MG Agravo de Instrumento nº. 0509927-71.2015.8.13.0000, Relatora Desembargadora APARECIDA GROSSI, DJ 19.02.2016).
Na espécie, a causa da ação de despejo é a inadimplência da Parte Promovida em recolher o valor dos alugueres desde
agosto de 2019. O contrato de locação em análise (páginas 16/17) é despedido de garantias. Pondero que embora indique a
existência da garantia de fiança, o contrato não indica os fiadores. A Parte Autora requereu a dispensa da caução no valor de
03 alugueres (páginas 21/23). Embora careça de previsão legal, a dispensa da caução prevista no art. 59, §1º, “IX”, da Lei nº.
8.245/91 tem sido admitida pela jurisprudência pátria em situações excepcionais. Na espécie, colho da pretensão deduzida
que a Parte Autora é pessoa idosa (85 anos de idade), aposentada e se declarou hipossuficiente para fins de gratuidade da
justiça. Acresça-se a isso, o fato de o débito do valor dos alugueres ser superior ao valor da caução. Tais circunstâncias, a
meu sentir, revelam a excepcionalidade necessária à dispensa do recolhimento da caução exigida pelo art. 59, §1º, “IX”, da
Lei nº. 8.245/91. Colaciono, por oportuno, ementa de acórdão proferida em caso semelhante ao sob analise: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LIMINAR. CAUÇÃO. DISPENSA. RELATIVIZAÇÃO DO INCISO IX DO §1º DO ART.
59 DA LEI Nº 8.245/91. COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO
VALOR DA GARANTIA. - A jurisprudência mineira tem relativizado a Lei nº 8.245/91, na parte em que condiciona o deferimento
da liminar de despejo ao pagamento de caução, na hipótese do inciso IX do §1º do art. 59. (AI n. 1.0000.15.017506-5/001; AI n.
1.0000.17.010843-5/001; AI n. 1.0000.16.045608-3/001)- Provada a hipossuficiência financeira da autora/locadora, bem como
sendo o débito superior ao valor da caução do inquilino inadimplente, deve ser dispensada dita garantia para o cumprimento da
liminar de desalijamento compulsório”. (TJ/MG- Agravo de Instrumento nº. 1.0000.18.016452-7/001, Relatora Desembargadora
Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2018, publicação da súmula em 17/08/2018). Considerando as
peculiaridades do caso e a situação excepcional da Parte Autora, dispenso o recolhimento da caução. Pelas razões escandidas,
vislumbrando a presença dos pressupostos previstos no art. 59, caput, da Lei nº. 8.245/91 e dispensada a caução (art. 59,
§1, “IX”, Lei nº. 8.245/91), DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO, estabelecendo o prazo de 15 dias para que a Parte
Promovida desocupe e entregue as chaves do imóvel situado na Avenida Castelo Branco, 4890, Novo Juazeiro, nesta cidade,
sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e adoção de outras medidas coercitivas. Cite-se e intimese a Parte Promovida, dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 15 dias, para, se for de seu alvitre,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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