Caderno 2 - Judiciário ● 19/05/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2377
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Marcelo Gomes Barreto de Sousa - VÍTIMA: Francisca Mycaele Aleixo Albuquerque - Não houve rejeição preliminar da denúncia.
O denunciadoMarcelo Gomes Barreto de Sousa, através de seu advogado, alegou, em síntese, na defesa preliminar pedido de
retratação da vítima, não ratificação da denuncia e designação de audiência. A retratação da vítima refere-se apenas ao crime
tipificado no art.147 do Código Penal, tendo em vista que trata-se de ação penal condicionada a representação, o que não é
caso dos artigos tipificados na denúncia. Destaca-se que foi determinada a designação de audiência para retratação da vítima.
Entendo que não é o caso de absolvição sumária, pois não existe manifesta causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, não
estando extinta a punibilidade do agente. Também, verifico que os fatos narrados na peça vestibular se amoldam ao tipo legal
apontado. Assim não ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo 397 do CPP,ratifico o recebimento da denúnciae designe-se a
Secretária data e hora para realizaçãode audiência de instrução e julgamento, com tomada de declarações da vítima, inquirição
das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, acareações, se for o caso, o reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, ao final, o réu. Determino que seja aprazada e realizada audiência de instrução e julgamento da seguinte
forma, haja vista o teor da Portaria n.º 640/2020 da Presidência do TJCE: 1) Deverá a secretaria intimar o(s) advogado(s) para
que diga(m) motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum óbice para a realização da audiência por videoconferência,
conforme os procedimentos a seguir indicados. No caso de ser aceita a realização do ato, deverá o advogado encaminhar ao
e-mail de contato da vara (cadastrado no portal do TJCE), seu e-mail e número de telefone para contato; 2) Deverá, em seguida,
a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da
unidade prisional; 3) Definidos a data e o horário, deverá a secretaria aprazar videoconferência no sistema Cisco Webex, intimar
a defesa, o Ministério Público e comunicar à unidade prisional, fornecendo-lhes o link para acesso à videoconferência principal,
que será gerenciada e gravada pelo magistrado e seus auxiliares, consoante instruções que constam da seguinte página:
https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencianacional/orientacoesutilizacao/; 4) Para acompanhamento da audiência por
meio de telefone celular, o advogado, o defensor público ou o promotor necessitarão baixar o aplicativo Cisco Webex Meetings;
5) Para fins de conversa reservada entre o advogado e o réu, foi criada uma conta específica (iguatuadvogado2020@gmail.
com). Portanto, ao criar a conferência do item n.º 3 (principal), a secretaria também criará uma videoconferência acessória,
com início 15 minutos antes da conferência principal, entre o usuário aqui definido e o usuário unidade prisional. Esse canal
será reservado para uso do(s) advogado(s), não podendo o servidor participar dessa videoconferência acessória. A senha para
acesso será enviada ao advogado por e-mail ou outro meio cabível, pouco antes da audiência. No caso de haver mais de um
advogado, a secretaria agendará uma só videoconferência acessória, porém, os advogados se alternarão no uso do canal,
ficando estabelecido 10 minutos para cada advogado, devendo a secretaria estabelecer os horários de entrevista prévia de
cada advogado, para que a unidade prisional fique ciente; 6) Caberá ao advogado a iniciativa de ingressar na sala para uso
do tempo de conferência com o réu. No horário marcado para a audiência principal, o servidor da unidade prisional encerrará
a videoconferência com o advogado e iniciará a conferência com o juiz. Caso haja necessidade de nova conversa reservada,
poderá o magistrado interromper a conferência principal e autorizar o advogado e a unidade a manterem conferência acessória
pelo tempo que fixar. 7) O uso do perfil de advogado é exclusivo para a finalidade aqui estabelecida, não podendo o usuário
destiná-la a qualquer outro fim ou mudar configurações. Após cada pauta de audiências, a secretaria trocará a senha do usuário
criado para conversa reservada entre advogados e réus; 8) O link da audiência principal será fornecido às testemunhas, assim
como as instruções para uso da ferramenta por computador ou celular e a indicação do horário estimado de seu ingresso na sala
de videoconferência. Será obtido o telefone de contato da testemunha, para que seja ela chamada à sala de videoconferência
no momento oportuno pelo magistrado ou servidor, devendo aguardar tal chamado e manter-se afastada de outras testemunhas
no momento da coleta do depoimento. 9) Intimem-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO RONALD NEVES PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LÍVIA CHAVES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1136/2020
ADV: DANILO AUGUSTO GOMES DE MIRANDA (OAB 16359/CE) - Processo 0028570-21.2013.8.06.0091 - Inventário Inventário e Partilha - REQUERENTE: Efigenia Leal Bandeira Dantas - ESPÓLIO: Sindulfo Pinto Bandeira - TERCEIRO INTER:
Antonia Leal Bandeira Aquino - HERDEIRO: Nubia Maria Leal Bandeira e outros - Intime-se a Inventariante para, no prazo de
05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da petição de fls. 139/140, com documentos às fls. 141/147. Apresentada a
manifestação ou certificado o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação dos
herdeiros de Teodulfo Franco Pinto Bandeira, nesta ação de Inventário dos bens deixados pelo extinto Sindulfo Pinto Bandeira.
Tendo em vista que é atribuição da inventariante exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos
relativos ao espólio (art. 618, IV, do CPC) e diante das disposições do art. 225 da Lei de Registros Públicos, intime-se a
inventariante para que diligencie no sentido de apresentar certidão atualizada do imóvel arrolado nos autos, bem como para
que se manifeste acerca do recolhimento do ITCM. Oficie-se a Delegacia de Polícia Civil acerca da instauração de inquérito
policial conforme determinado no despacho de fl. 63, e oficiado à fl. 69. Cumpra-se a citação das Fazendas Públicas Federal e
Municipal, segundo determinado no despacho de fl. 101. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE IGUATU
JUIZ(A) DE DIREITO RONALD NEVES PEREIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA LÍVIA CHAVES HOLANDA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1137/2020
ADV: JUCINEUDO ALVES BORGES (OAB 32016/CE) - Processo 0010467-19.2020.8.06.0091 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo - AUT PL: Delegacia Regional de Iguatu - RÉU: Jonhnathan Ferreira de Souza - Determino que seja aprazada
e realizada audiência de instrução e julgamento da seguinte forma, haja vista o teor da Portaria n.º 640/2020 da Presidência do
TJCE: 1) Deverá a secretaria intimar o(s) advogado(s) para que diga(m) motivadamente, no prazo de 05 dias, se existe algum
óbice para a realização da audiência por videoconferência, conforme os procedimentos a seguir indicados. No caso de ser
aceita a realização do ato, deverá o advogado encaminhar ao e-mail de contato da vara (cadastrado no portal do TJCE), seu
e-mail e número de telefone para contato; 2) Deverá, em seguida, a secretaria verificar a disponibilidade da data mais próxima
possível junto ao sistema de gerenciamento de videoconferências da unidade prisional; 3) Definidos a data e o horário, deverá
a secretaria aprazar videoconferência no sistema Cisco Webex, intimar a defesa, o Ministério Público e comunicar à unidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º