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TJCE 14/08/2019 -Pág. 816 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2203

816

operando-se em desfavor deste a preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC, segundo o qual “é defeso à parte
discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Precedentes dos TRFs da 1ª e
4ª Regiões e do TJMG. 3. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação nº 0042804-21.2012.8.06.0001, 1ª Câmara Cível do TJCE,
Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha. unânime, DJe 20.06.2014). Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da
gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o
recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se (DJE). E

COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ESMERALDO PAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JAILSON MATOS NOBRE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0327/2019
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE), ADV: SAMARA DA SILVA MEDEIROS (OAB 16585-0/
CE) - Processo 0056423-05.2014.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Mirian Farias Santos - R.
H. Recebo a inicial. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Citem-se os confinantes (indicados na inicial) e a proprietária do
imóvel usucapiendo (p. 26) por mandado para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Citem-se, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os Réus que se encontrem em lugar incerto e os eventuais interessados.
Intimem-se, por via postal, os Representantes da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, a fim de que manifestem
interesse na causa. Cumpridas as determinações retro expendidas, voltem-me conclusos para as deliberações pertinentes.
Expedientes necessários.
ADV: RAIMUNDO NONATO DE MEDEIROS FILHO (OAB 13937/CE), ADV: SAMARA DA SILVA MEDEIROS (OAB 16585-0/
CE) - Processo 0056423-05.2014.8.06.0112 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - REQUERENTE: Mirian Farias Santos R.H Intime-se a Parte Autora, por seus advogados, para que, em 15 dias, manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça
(p. 78) e requeira o que de direito. Expedientes necessários.

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO ESMERALDO PAES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA ALEXANDRE SANTIAGO ASSUMPÇÃO CEARENSE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0326/2019
ADV: TARCISIO PONTES DANTAS (OAB 8344/CE), ADV: RONALDO ALVES ROCHA (OAB 9930/CE) - Processo 000036118.2009.8.06.0112 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Pagamento - REQUERENTE: Ronaldo Alves
Rocha - REQUERIDO: Fatima Moreira - Francisco Moreira Barbosa - Ivadalva Sampaio Moreira - Pericles Gouveia Tavares
- Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO ALVES ROCHA, representante legal dos senhores José
Hildon Fernandes de Morais e Maria de Lourdes Pires de Morais,em face de PÉRICLES GOUVEIA TAVARES, FÁTIMA MOREIRA,
FRANCISCO MOREIRA BARBOSA e IVADALVA SAMPAIO MOREIRA , declarando rescindida a relação locatícia. Condeno os
réus ao pagamento dos encargos locatícios e alugueres vencidos a partir de dezembro de 2006 até a efetiva desocupação,
conforme exposto na fundamentação, incidentes multa moratória (uma mensalidade mais a metade), juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária INPC a partir do vencimento de cada prestação, excluída a multa compensatória, os honorários
advocatícios e a incidência de multa sobre os juros moratórios. Mais expressiva a sucumbência do requerido que arcarão com
o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: EDSON BATISTA DE SOUZA (OAB 3183/PB), ADV: FABIO POMPEU PQUENO JUNIOR (OAB 14752-0/CE), ADV:
MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS (OAB 135132-0/RJ), ADV: EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO (OAB 21154-C/CE),
ADV: NELSON AZEVEDO TORRES (OAB 11488/PB), ADV: JOAO CARDOSO MACHADO (OAB 19368/RS), ADV: WERTON DE
MORAIS LIMA (OAB 13108/PB), ADV: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA (OAB 4007/PB) - Processo 000274148.2008.8.06.0112 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Neli Rufino Araujo REQUERIDO: Unibanco Aig Seguros S/A - I - RELATÓRIO Vistos etc. Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos
por ITAÚ SEGUROS S.A (páginas 207/209), por meio dos quais objetiva sanar omissão e contradição na sentença de páginas
197/201 no tocante à ausência de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e à aplicação da Lei nº. 6.194/ 1974,
com as alterações posteriores das leis 11.482/2007 e 11.945/2009, respectivamente. É o relatório. decido II - FUNDAMENTAÇÃO.
Aduz a Parte Embargante que a sentença vergastada foi omissa em não estabelecer o valor dos honorários advocatícios e
contraditória ao aplicar o valor da indenização com base em leis posteriores à data do sinistro. Inicialmente, registro que os
Embargos Declaratórios sob exame merecem conhecimento, porquanto reúnem os pressupostos recursais específicos,
mormente a tempestividade. Procedem os Aclaratórios opostos pela Parte Promovida. De fato, a sentença de páginas 197/201
foi omissa quanto à apreciação da questão aventada. Os honorários de sucumbência devem ser pagos pela parte sucumbente
ao advogado do vencedor da demanda, como determina o art. 85 do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o
vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Como houve sucumbência recíproca no caso em comento, com base no
§2º do mesmo dispositivo, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, a serem despendidos pela Parte Promovida.
Já no que tange à Parte Autora, esta é beneficiária da gratuidade judiciária. Portanto, condeno a mesma ao pagamento de
honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, mas cuja cobrança e exigibilidade ficarão
suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC. No que concerne à contradição apontada, realmente a
fundamentação da decisão combatida faz menção à evolução legislativa da Lei nº. 6.194/1974, que disciplina o seguro DPVAT,
porém aplica a sistemática atual de cálculo introduzidas pelas leis 11.482/2007 e 11.945/2009 para estabelecer o quantum
indenizatório de um acidente ocorrido em 08/10/2001 (fls. 14). Desta forma, o caso deve ser analisado à luz da Lei n º. 6.194/74
com sua redação original e respectivas modificações introduzidas pela Lei nº. 8.441/1992, posto que era a legislação vigente na
data de ocorrência do acidente (08/10/2001). O art. 5º da Lei nº 8.441/92 refere que o pagamento da indenização - relativo ao
seguro obrigatório, DPVAT - será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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