Caderno 1 - Administrativo ● 11/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 11 de fevereiro de 2019
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano IX - Edição 2079
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Silva Lima (OAB: 12373/CE). Advogado: Rômulo Gonçalves Bittencourt (OAB: 32174/DF). Advogada: Solana Maria Martins
Carmo (OAB: 6972/CE). Advogada: Tatiana Carvalho de Araujo (OAB: 16472/CE). Advogada: Teresa Noemi de Alencar Arraias
Duarte (OAB: 3869/CE). Advogado: Tiago Lira Pontes (OAB: 19852/CE). Advogado: Ulysses Moreira Formiga (OAB: 270599/
SP). Advogado: Will Karlo Brandao Maranhao (OAB: 13223/CE). Devedor: E. do C.. Proc. Estado: Eduardo Menescal (OAB:
16996/CE). Proc. Estado: Paulo Gustavo Bastos de Souza (OAB: 18715/CE). Proc. Estado: Joao Renato Banhos Cordeiro
(OAB: 16941/CE). Proc. Estado: Andre Luiz Sienkievicz Machado (OAB: 23316/CE). Proc. Estado: Rizomar Nunes Pereira
(OAB: 20975/CE). Despacho: - DECISÃO ADMINISTRATIVA Verifico ter sido informada nestes autos a existência de recursos
em suficiência ao pagamento deste precatório e daqueles que o precedem na lista cronológica (página 758).Ao analisar estes
autos, informo que se encontra pendente de pagamento apenas o crédito acessório.Observo ainda que foi prolatada decisão
administrativa à página 504/506, definindo que o pagamento da verba honorária deve ficar adstrito aos termos em que requisitado
pelo juízo de origem.Dessa forma, determino que sejam localizada a advogada Maria do Socorro de Araújo Salviano – OAB/CE
nº 8.540 a fim de que apresente seus dados bancários. Diante da disponibilidade de numerário, determino o envio da requisição
judicial à Coordenadoria de Cálculos de Precatórios para fins de atualização do crédito, bem como aplicação das retenções
legais devidas, o que deve ser feito com arrimo nos parâmetros definidos judicialmente, normatização de regência da matéria e,
ainda, em consonância com a orientação do Conselho Nacional de Justiça, acerca da graça constitucional. Caso a beneficiária
seja falecida, saliento a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário judicial ou extrajudicial.Feito isso, intimemse as partes, por 05 (cinco) dias.Localizada a detentora da verba honorária e apresentados os informes bancários, não havendo
qualquer reclame e uma vez verificado o pagamento ou provisionamento dos recursos bastantes à quitação dos precatórios que
a este antecedem, realize-se o pagamento e repasses das retenções legais aos entes competentes.De outra sorte, providenciese o provisionamento do numerário em conta própria, à disposição da Presidência do Tribunal de Justiça, até que seja possível
a satisfação do crédito, como acima indicado. Realizada qualquer das providências acima, resta autorizada a pronta retirada do
precatório da lista cronológica. Havendo quitação desta requisição judicial, comunique-se ao juízo da execução e arquive-se.
Intimem-se. Fortaleza, 21 de janeiro de 2019. Desembargador Francisco Gladyson Pontes PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Total de feitos: 1
EDITAIS, AVISOS E PEDIDOS DE VISTA
EXTRATO DO TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N.º 01/2019
CONVENENTES:Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o Banco do Brasil S.A.; OBJETIVO: regulamentar o
estabelecimento, pelo BANCO, dos critérios para abertura de contas-depósitos específicas destinadas a abrigar os
recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação de preços dos contratos firmados pelo TJCE,
bem como viabilizar o acesso do TJCE aos saldos e extratos das contas abertas; DATA DA ASSINATURA:30 de janeiro de
2019;VIGÊNCIA: 60 (sessenta) meses, a partir da data de sua assinatura;SIGNATÁRIOS:Des. Francisco Gladyson Pontes, Sr.
Luís Eduardo de Menezes Lima e o Sr. Marcus Paulo Neves Brito.
AVISO DE RESULTADO PROVISÓRIO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 05/2018
OBJETO: “Contratação de empresa especializada em engenharia para execução da Reforma Parcial com Ampliação
do Fórum da Comarca de Trairi, mediante o regime de empreitada por preço unitário, pelo critério de julgamento do
menor preço global”
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de sua Comissão Permanente de Licitação, torna público o resultado
provisório da Concorrência Pública nº 05/2018, conforme tabela abaixo:
Lote Único
CLASSIFICAÇÃO
EMPRESA
MENOR PREÇO
1ª
SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA - ME
R$ 404.764,51
2ª
NOVEX CONSTRUÇÕES LTDA - ME
R$ 408.397,14
3ª
DINÂMICA EMPREENDIMENTOS
R$ 437.281,33
4ª
JB2 ENGENHARIA
R$ 457.217,42
5ª
CONSTRUTORA PLATÔ LTDA
R$ 517.741,42
6ª
ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
R$ 520.332,31
Critério de Julgamento: MENOR PREÇO GLOBAL.
As propostas das empresas, foram corrigidas considerando o disposto no subitem 10.2.18.1 do Edital e subitem 15.7 do
Anexo I – Projeto Básico do Edital. Desta forma os valores globais constantes deste mapa já contemplam as correções efetuadas.
Fica deste modo, aberto o prazo recursal previsto no ART. 109 da Lei 8.666/93.
Fortaleza, 11 de fevereiro de 2019.
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º