Caderno 2 - Judiciário ● 28/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: segunda-feira, 28 de janeiro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2069
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gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE), ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO
JUNIOR (OAB 16045/CE) - Processo 0123121-98.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Carina
Aparecida Vieira Moreira - REQUERIDO: Marítima Seguro S.a - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos,
a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela
parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa
na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 32405/CE), ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/
CE) - Processo 0127593-11.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Correção Monetária - REQUERENTE: Maria de Lourdes
Evangelista da Silva Freitas - REQUERIDO: Itaú Seguro - ISTO POSTO, considerando a provas constantes nos autos, a
legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado na inicial,
o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação por ser a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada
em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: RAFAEL SOUTO ATAIDE GOMES (OAB 21725/CE) - Processo
0127701-06.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Thayse Peixoto Pinheiro - REQUERIDO:
Bradesco Saúde Auto/re Companhia de Seguros - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação
específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, o
que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: MARIANA ARAUJO MENDES (OAB 23535/CE), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo
0128851-56.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Stefanne Dantas do Nascimento - REQUERIDO:
Bradesco Seguros S/A e outro - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os
entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos
do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: ERINALDA CAVALCANTE SCARCELA DE LUCENA (OAB 7953/CE), ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB
27954/CE), ADV: FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR (OAB 14752/CE) - Processo 0130664-84.2017.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: Paulo Sérgio da Silva Mariano - REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A - ISTO POSTO,
considerando a provas constantes nos autos, a legislação específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados,
julgo improcedente o pedido formulado na inicial, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,
resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas
processuais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa
tal condenação por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos.
ADV: JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB 27954/CE), ADV: RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI (OAB 18044/
CE) - Processo 0134507-91.2016.8.06.0001 - Procedimento Comum - Correção Monetária - REQUERENTE: Maria Leite do
Nascimento - REQUERIDO: Itaú Seguros e outro - ISTO POSTO, considerando a provas constantes nos autos, a legislação
específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, o que faço
por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa tal condenação por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado,
dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ADV: CAROLINA FREITAS MOREIRA (OAB 23787/CE) Processo 0136504-75.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Marcus Vinícius Austregésilo Galvão
- REQUERIDO: Marítima Seguro S.A. e outro - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação
específica e os entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora,
o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na
distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: CICERO CORDEIRO FURTUNA (OAB 22014/CE), ADV: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS (OAB 22718/PE) Processo 0136757-34.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Geiciane Dantas Silva - REQUERIDO:
Companhia Excelsior de Seguros - ISTO POSTO, considerando as provas constantes nos autos, a legislação específica e os
entendimentos jurisprudenciais acima declinados, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de
Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. Todavia, suspendo dita condenação por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos
do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º