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TJCE 12/09/2017 -Pág. 14 -Caderno 1 - Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 1 - Administrativo ● 12/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Setembro de 2017

Caderno 1: Administrativo

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1753

0161162-66.2017

WILSON FURTADO ROBERTO

12189/PB

0161493-48.2017

Ossianne da Silva Freitas Martins

28544/CE

0161493-48.2017

Gina Albuquerque Rebouças

25756/CE

0161503-92.2017

Ossianne da Silva Freitas Martins

28544/CE

0161503-92.2017

Gina Albuquerque Rebouças

25756/CE

0161518-61.2017

Ossianne da Silva Freitas Martins

28544/CE

0161518-61.2017

Gina Albuquerque Rebouças

25756/CE

0161483-04.2017

Fernando Magdenier Daixum

126337/RJ

0161679-09.2017

Jadir Brito Fernandes

30243/CE

0162858-40.2017

Paulo Roberto Uchoa do Amaral

6778/CE

0162323-14.2017

Clotilho de Matos Filgueiras Sobrinho

332420/SP

0164163-59.2017

Francisco Jose Mota

20251/CE

14

Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, sem impugnação pelo advogado peticionante, serão as decisões efetivadas e arquivados
os protocolos.
Fortaleza-CE, 1º de setembro de 2017.
José Ricardo Vidal Patrocínio

EXPEDIENTES ADMINISTRATIVOS DOS JUÍZOS (PORTARIAS)

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ
FÓRUM CLOVIS BEVILÁQUA
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE FORTALEZA
DEPARTAMENTO DE AGENTES DE PROTEÇÃO
PORTARIA Nº 18/2017 – DAP/JIJ
O Doutor Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, Juiz de Direito Coordenador das Varas da Infância e Juventude da Comarca
de Fortaleza, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais etc.
CONSIDERANDO que compete ao Juiz de Direito Coordenador das Varas da Infância e Juventude da Comarca de
Fortaleza, conforme preceitua o inciso XV, do artigo 103, do Código de Divisão e Organização do Estado do Ceará, coordenar
administrativamente os voluntários credenciados para exercer funções de proteção da infância e juventude;
CONSIDERANDO que o trabalho desenvolvido pelos agentes credenciados é prestado voluntariamente e de forma
gratuita, não gerando qualquer vínculo entre o tomador e o prestador do serviço,
CONSIDERANDO que a aprovação em processo de seleção para exercer a função de Agente de Proteção e o eventual
tempo de serviço prestado não geram qualquer direito adquirido à permanência no voluntariado;
CONSIDERANDO que a natureza do serviço voluntário e gratuito, como é o caso, exige para a continuidade, necessidade e
interesse do tomador do serviço, e prescinde de maiores formalismos ou de justificativa para o encerramento da relação,
mas, tão somente, da manifestação de vontade de uma das partes;
CONSIDERANDO que o Departamento de Agentes de Proteção apresenta inegavelmente número excessivo de
agentes credenciados, em descompasso com a real necessidade dentro de seu campo de atuação, comprometendo o bom
gerenciamento das atividades.
CONSIDERANDO que se impõe a todos os órgãos da Administração Pública o respeito aos princípios da publicidade,
celeridade e eficiência
RESOLVE:
Artigo 1º- Estabelecer que o Departamento de Agentes de Proteção da Infância e Juventude passará a funcionar com os
agentes relacionados no anexo I da presente Portaria, ficando excluídos do quadro todos os demais agentes não nominados.
Artigo 2º- Determinar que os agentes relacionados no anexo I da presente Portaria, no prazo de 10 (dez) dias, assinem
novo termo de adesão e apresentem toda documentação e certidões atualizadas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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