Caderno 2 - Judiciário ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1586
206
0011974-23.2011.8.06.0158 - Apelação. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: José Ivanildo de Sousa
Almeida. Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de Sa Leitao (OAB: 25188/CE). Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.1.Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos
do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o
réu fora absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que considerou a impossibilidade de a autoria do crime
em análise recair sobre o acusado.2.Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional
da soberania dos veredictos.3.Ao contrário das razões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, não há falar
na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão
segundo a qual o acusado/recorrido não teria sido o autor do homicídio apreciado. No caso, deve-se admitir, pelas declarações
das testemunhas arroladas, a possibilidade de o acusado/recorrido não ter estado com a vítima no local e no momento do
delito.4.Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição
Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença absolutória ora impugnada.5.Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 0011974-23.2011.8.06.0158, em que são
partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
desta relatoria. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Divisão de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0011974-23.2011.8.06.0158 - Apelação. Apelante: Ministério Público do Estado do Ceará. Apelado: José Ivanildo de Sousa
Almeida. Advogado: Osivaldo Marcio Cesar de Sa Leitao (OAB: 25188/CE). Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.1.Trata-se de processo em que se apurou a prática, pelo acusado/recorrente, de homicídio qualificado, nos termos
do artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Russas/CE, o
réu fora absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que considerou a impossibilidade de a autoria do crime
em análise recair sobre o acusado.2.Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão
manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse
modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo
conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional
da soberania dos veredictos.3.Ao contrário das razões apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Ceará, não há falar
na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão
segundo a qual o acusado/recorrido não teria sido o autor do homicídio apreciado. No caso, deve-se admitir, pelas declarações
das testemunhas arroladas, a possibilidade de o acusado/recorrido não ter estado com a vítima no local e no momento do
delito.4.Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição
Federal de 1988, deve-se manter inalterada a sentença absolutória ora impugnada.5.Apelação criminal conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação criminal nº 0011974-23.2011.8.06.0158, em que são
partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto
desta relatoria. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Total de feitos: 1
Divisão de Apelação Crime
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0039088-83.2015.8.06.0064 - Apelação. Apelante: Pedro Gomes da Silva. Advogado: Fabricio de Sousa Campos
(OAB: 9983/CE). Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará. Relator(a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO HÁBIL. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA.
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Não foram questionadas a autoria ou materialidade delitivas, as quais foram suficientemente
fundamentadas em consonância com a prova produzida nos autos. 02. Constatado efetivamente que, ao tempo do crime, o
apenado não contava com 21 (vinte e um) anos, deve ser aplicada a atenuante da menoridade relativa. 03. A análise desfavorável
de várias das circunstâncias judiciais, pode conduzir a pena-base além do seu mínimo legal, mesmo em se tratando de réu
primário. 04. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública,
em face da periculosidade do Recorrente e da gravidade do delito praticado. 05. Incabível a substituição da pena corpórea por
restritiva de direitos pois a quantidade de apenamento suplanta a 04 anos, não preenchendo o requisito temporal previsto no art.
44, I, do CP. 06. Apelatório conhecido e parcialmente provido, em acorde com o entendimento do parquet. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,
pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival
Beserra Primo. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º