Caderno 2 - Judiciário ● 29/06/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1470
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6ª Câmara Cível
0000183-73.2011.8.06.0088/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Município de Ibicuitinga. Advogado: Manassés
Rabelo Silva (OAB: 19720/CE). Advogado: Esio Rios Lousada Neto (OAB: 18190/CE). Advogada: Dayane de Castro Carvalho
(OAB: 13904/CE). Embargada: Neusa Nobre de Freitas Pompólio. Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB: 14260/CE).
Despacho: - Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de
declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/15. Expedientes necessários, Fortaleza, 20 de junho de 2016.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis III - 6ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
6ª Câmara Cível
0000316-62.2010.8.06.0117 - Apelação. Apelante: Municipio de Maracanaú. Procª. Munic.: Melissa Pereira Guará (OAB:
27710BC/E). Apelado: Francisco das Chagas Ferreira. Despacho: - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE, em face da sentença de fls. 41, exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida
contra Francisco das Chagas Ferreira, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC/73, por falta de interesse de agir. O magistrado de origem entendeu que segundo, o art. 1º da Lei Municipal nº 2.282/2014,
a Procuradoria Geral do Município de Maracanaú é dispensada a não ajuizar execução fiscal cujo crédito da divida ativa do
Município que, na data do ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em razão disso, julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (fls. 44/46), o apelante
alega que não há comprovação nos autos de que a execução fiscal em apreço busca dívida de valor inferior a R$ 1.000,00 (hum
mil reais). Alega que a Lei 2.453/2015 previu a possibilidade de remissão dos créditos tributários oriundos de pagamento de IPTU
e ISS no valor R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010. Requer
a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O CPC/15, em seu art. 10, é claro ao estabelecer que as partes devem
ser ouvidas quando o juiz decidir com base em fundamento sobre o qual não puderam se manifestar, ainda que seja matéria
conhecível de ofício: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual
não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. O
aludido dispositivo prestigia o corolário do contraditório (art. 5º, LV, da CF), realçando o poder-dever do julgador de promover o
diálogo processual entre ele e a parte e de evitar decisões surpresas pela ausência de sua oitiva prévia. O CPC/15 consagrou
o princípio da “não surpresa” aplicável especialmente aos casos em que a manifestação da parte possa influenciar na solução
da causa. Levando em conta essas considerações, após detida análise dos autos, verificou-se que não houve apreciação do
juiz de primeiro grau sobre a prescrição do crédito tributário, objeto da execução fiscal, tampouco o exequente se pronunciou
sobre a matéria em sede de apelação. Nos termos da Súmula 409 do STJ “em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”. Sobre a data de início do prazo prescricional aplicável
aos tributos sujeitos a lançamento de ofício como o Imposto Territorial e Predial Urbano - IPTU, esta Egrégia Corte de Justiça
tem vasta jurisprudência no sentido de que o referido prazo inaugura-se com a notificação do contribuinte, contudo quando não
comprovada mediante apresentação do carnê fiscal, deve-se contar a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao débito:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO IPTU.ENTREGA
DO CARNÊ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO QUE OCORRE A PARTIR DO
LANÇAMENTO EM 1°DE JANEIRO DE CADA ANO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, DO CTN. PRECEDENTES
DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APELO IMPRÓVIDO. Com efeito, em se
falando do crédito tributário, sua prescrição ocorre após o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos contados da data de sua
constituição definitiva e se interrompe pelo despacho que ordenar a citação, conforme Lei complementar n°118/2005 que alterou
o art.174 do CTN. No Caso do IPTU, o crédito tributário é feito por meio de lançamento de ofício e o prazo prescricional começa
a contar da data em que o contribuinte é regularmente noticiado do lançamento tributário, o que consubstancia-se na data que
o apelado recebeu o carnê do pagamento do imposto. Na espécie, a controvérsia se restringe aos débitos relativos ao IPTU
de 2008, sendo o prazo prescricional contado a partir da notificação do contribuinte do lançamento tributário, o qual se dá com
a entrega do carnê. Assim, lançado o débito tributário em 1º de janeiro de 2008, e proposta a ação executiva em 30 de ABRIL
de 2013, não há como afastar o decreto de prescrição. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Relator(a): MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de
registro: 03/02/2016) Assim, ante o exposto, a teor do art. 10 do CPC/15, intime-se o apelante para que se manifeste acerca da
existência da prescrição, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Fortaleza, 23 de junho de 2016. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS
DE OLIVEIRA Relatora
Total de feitos: 1
Divisão de Recursos Cíveis III - 6ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
6ª Câmara Cível
0031392-70.2011.8.06.0117 - Apelação. Apelante: Municipio de Maracanaú. Procª. Munic.: Melissa Pereira Guará
(OAB: 27710BC/E). Apelado: Elisbão Batista de Oliveira. Despacho: - Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo
MUNICÍPIO DE MARACANAÚ-CE, em face da sentença de fls. 11, exarada nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida
contra Elisbao Batista de Oliveira, que extinguiu a ação sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/73,
por falta de interesse de agir. O magistrado de origem entendeu que segundo, o art. 1º da Lei Municipal nº 2.282/2014, a
Procuradoria Geral do Município de Maracanaú é dispensada a não ajuizar execução fiscal cujo crédito da divida ativa do
Município que, na data do ajuizamento da ação, não ultrapasse o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em razão disso, julgou
extinto o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir. Nas razões recursais (fls. 14/16), o apelante
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