Caderno 2 - Judiciário ● 20/08/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Agosto de 2013
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 785
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IML para fins de apuração do grau de invalidez é essencial para o destrame do litígio. Imprescindível, pois, sua apresentação
nos autos, sob pena de se tornar impossível o julgamento do mérito. Outrossim, assinalo que o artigo 283 do Código de
Processo Civil é bastante claro quanto à obrigação do autor em acostar à petição inicial os documentos indispensáveis à
propositura da ação, senão vejamos: “Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura
da ação”. Oportunizada a produção do documento, a parte autora faltou ao exame agendado. Diante do exposto, indefiro da
inicial, a teor do artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgo extinto o feito com fulcro no art. 267, I
do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
ADV: HENRIQUE PINHEIRO (OAB 16209/CE) - Processo 0159497-54.2013.8.06.0001 - Revisional de Aluguel - Locação
de Imóvel - REQUERENTE: G P dos Santos Auto Peças LTDA - REQUERIDO: MAC IMOVEIS LTDA - GP DOS SANTOS AUTO
PEÇAS LTDA, através de seu procurador judicial, ajuizou a presente Ação Revisional de Aluguel em face de MAC IMOVEIS
LTDA, todos devidamente qualificados na peça inicial de fls. 01/04. Posteriormente, juntou à inicial os documentos de fls. 08/17.
Às fls.05 e 18, despacho determinando ao promovente o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento
na distribuição, conforme art. 257 do CPC. Intimado regularmente da decisão (fls.07 e 20 ), o requerente deixou escoar in
albis o prazo para o recolhimento das custas , conforme certidão de fls. 21. É a síntese do necessário. Decido: Intimado para
regularizar o feito, o reclamante quedou-se inerte, dando ensejo, portanto, à extinção do feito sem resolução de mérito, uma
vez que o não pagamento das custas e a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária impedem o processamento do
feito. Assim sendo, julgo o presente pedido EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e determino que seja CANCELADA A
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, conforme art. 257 c/c art. 267, I do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Sem custas. P.R.I.
ADV: NELSON PASCHOALOTTO, BENEDITO ARAUJO LIMA JUNIOR (OAB 11351/CE) - Processo 016068230.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: FRANCISCO JOSE DE
OLIVEIRA - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A - R.H. O feito comporta o julgamento do mérito na atual fase em que se
encontra a ação, nos termos do art. 330, I do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO (OAB 15096/CE), IARA MOREIRA OSTERNO (OAB 13742/CE) - Processo
0160726-49.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - REQUERENTE: A C Rodrigues Indústria e
Comércio de Serviços Ltda - REQUERIDO: Banco do Brasil - R.H. O feito comporta o julgamento do mérito na atual fase em que
se encontra a ação, nos termos do art. 330, I do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários.
ADV: VICTOR EMANOEL ESTEVES (OAB 9147/CE) - Processo 0166189-69.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: JÔSE SILVA OLIVEIRA - REQUERIDO: EMPRESA VIAÇÃO URBANA LTDA
DRAGÃO DO MAR - R.H. Nos Autos. Sobre a contestação, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
ADV: FRANCISCO AMARAL DE SOUZA JUNIOR (OAB 19793/CE) - Processo 0166967-39.2013.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Seguro - REQUERENTE: LUIZ SANTOS ALVES - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS S/A e outro - R.H. Nos Autos.
Sobre a contestação, manifeste-se a Autora no prazo de 10(dez) dias. Intime-se.
ADV: FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB 11064/CE) - Processo 0175738-06.2013.8.06.0001 Procedimento Sumário - Seguro - REQUERENTE: Maria das Neves Santos Soared - REQUERIDO: COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS - Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte
autora, e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em face da gratuidade deferida às fls. 16.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: ROCHELLE BESSA RAMOS GURGEL (OAB 25462/CE) - Processo 0178406-47.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A - REQUERIDO: FRANCISCO ILSON VIRACAO - R.H. Atenda-se ao pedido de fls. 54, concedendo a dilação do prazo por 30
(trinta) dias, a fim de que a diligência seja efetivada. Intime-se. Expedientes necessários.
ADV: GUSTAVO DE SOUSA LOPES - Processo 0180886-95.2013.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - REQUERIDO: RAIMUNDO RENATO
MOREIRA LOPES - R.H. Atenda-se ao pedido de fls. 31, concedendo a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, a fim de que a
diligência seja efetivada. Intime-se. Expedientes necessários.
EXPEDIENTES DA 19ª VARA CIVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUCINEIDE GUIMARÃES DE CASTRO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0097/2013
ADV: JACIARA DE SOUSA GUIMARAES LIMA (OAB 12816/CE) - Processo 0039539-11.2012.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: geralda alves da silva - REQUERIDO: B V Financeira A S Credito
Financiamento e Investimento - Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, e condeno a
autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no porcentual equivalente a 10% do valor da
causa, ficando, no entanto, suspensa a condenação pelo prazo de 05 (cinco) anos, pois é beneficiária da justiça gratuita, nos
termos da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: MARIA CELIA SOARES (OAB 12594/CE) - Processo 0039630-04.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: VIVIANE LISBOA FREIRE e outro - REQUERIDO: BANCO BRADESCO - A inicial,
portanto, padece do vício da inépcia, também porque não formulou pedido de acordo com a causa de pedir. Posto isso, indefiro
a inicial por inépcia, o que faço com amparo no art. 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, facultando-se ao interessado
ingressar com o pedido de forma correta. Publique-se. Intime-se.
ADV: CLEIRE MARANHAO ROQUE DIAS (OAB 21576/CE) - Processo 0041143-07.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Medida Cautelar - REQUERENTE: ANTÔNIO FERREIRA BATISTA - REQUERIDO: Banco BV Financeira S/A - Concedo dez
dias à parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestação. Depois do decurso do prazo, certifique-se e voltem
conclusos. Intime-se.
ADV: MAXIMIANO AGUIAR CAMARA (OAB 5879/CE), JULIANA FONTENELE VIANA (OAB 27030/CE) - Processo 004133770.2013.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Tutela e Curatela - REQUERENTE: Z. C. de B. - REQUERIDO: U. de F. - C. de
T. M. LTDA. - Concedo dez dias à parte autora, por seu advogado, para falar sobre a contestação. Depois do decurso do prazo,
certifique-se e voltem conclusos. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º