CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 10/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.274 - Disponibilização: sexta-feira, 10 de fevereiro de 2023
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2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1886337/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. CARÁTER ABUSIVO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente
decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Esta Corte Superior entende que “a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo
plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência”
(AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).
3. Ademais, “a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por
dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento
de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis”
(AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe de 25/03/2020).
Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1771663/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021)
em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)
Inexistindo prova da violação a direito de personalidade da parte Autora, não há dano extrapatrimonial passível de reparação.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos da fundamentação, conforme do art. 487, I, do CPC/15.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem
como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os
casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se.
SALVADOR, 9 de fevereiro de 2023
ANGELA BACELLAR BATISTA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8136234-97.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caroline Luquini Santos
Advogado: Bruno Schmidt Rocha (OAB:BA49481)
Reu: Municipio De Salvador
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8136234-97.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Promoção / Ascensão, Pagamento Atrasado /
Correção Monetária]
Reclamante: AUTOR: CAROLINE LUQUINI SANTOS
Reclamado(a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR
SENTENÇA - D
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, na qual a Autora sustenta
ser servidora pública municipal, em atividade, profissional do atendimento integrado, da área de qualificação Odontóloga, em
exercício desde 29/09/2015, e ter deixado de perceber os proventos adequados ao tempo de carreira, decorrente de expediente
ilícito adotado pelo Réu.
Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão do nível estabelecido no Plano de Cargos de Salários, decorrentes do biênio 2018-2020. Pretende, ainda, a condenação do
Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional.