CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 09/02/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.273 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023
Cad 4/ Página 1883
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
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Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000541-98.2022.8.05.0198
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
REQUERENTE: DAVINA RIBEIRO DE SOUZA
Advogado(s): ARLETE GIANNINI KOCH (OAB:SP70798)
Advogado(s):
SENTENÇA
DAVINA RIBEIRO DE SOUZA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de anulação de assento de nascimento, sob
o argumento de que foi registrado duas vezes (Id. 232222347).
O pedido foi instruído com os documentos acostados nos documentos de Id. nº 232226974, 232226976, 232226979, 232226985,
232226992, 232226992, 232230651, 232232661, 232230653, 232230656, 232230658, 232232662 e 232232663.
Em parecer, a Representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela anulação do assento de
nascimento lavrado na Comarca de Planalto (Id. 233000651).
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Os atos do registro civil são, em tese, irrevogáveis (princípio da irrevogabilidade dos registros públicos). No entanto, admite-se anulação quando ocorrem vícios do ato jurídico ou se demonstre a falsidade ideológica.
No caso apreciado, verifica-se que a requerente foi registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Mirante em 18.01.1997
(Id. 232226976). Posteriormente, em 25.10.2001, foi novamente registrada no Cartório de Registro Civil da Comarca de Planalto (Id.
232226985).
Assim, constata-se que quando da lavratura do segundo assento de nascimento, a requerente já tinha sido registrada quatro anos
antes na Comarca de Poções, Distrito de Mirante, motivo pelo qual o assento de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil da
Comarca de Planalto é nulo de pleno direito.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na prova documental produzida, acolho o parecer da RMP e, nos termos do artigo 109, da Lei nº
6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DECLARANDO a nulidade do assento de nascimento matrícula nº
012070 01 55 2001 1 00027 163 0017532 69, lavrado no Cartório de Registro Civil da Comarca de Planalto.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso diante da gratuidade de justiça que ora defiro, em
virtude da declaração de pobreza constante da inicial, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Planalto, servindo esta como mandado, para que providencie o cancelamento do assento de nascimento cuja nulidade
foi declarada nesta oportunidade.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 30 de setembro de 2022.
Daniella Oliveira Khouri
Juíza de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
INTIMAÇÃO
8000398-80.2020.8.05.0198 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Planalto
Autor: Osmario Cordeiro De Souza
Advogado: Lais Costa Moitinho Botelho (OAB:BA39084)
Advogado: Ligia Costa Moitinho Botelho (OAB:BA41238)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Reu: Estado De Sao Paulo
Advogado: Felipe Sordi Macedo (OAB:SP341712)
Reu: Departamento Estadual De Transito
Intimação:
ATO ORDINATÓRIO
Despacho: Intime-se a parte autora para no prazo de lei, manifestar acerca da(s) Contestação(ões) e documentos juntados aos autos
(Provimento CGJ/CCI - 06/2016).
Planalto – BA, 12 de dezembro de 2022
Annabelle Araújo Martins
Escrivã designada
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