CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Isto posto, julgo extinta a punibilidade do Acusado JOSE PAIXÃO DE JESUS e, igualmente, extinto o processo, com apreciação
do mérito, a teor do disposto no artigo 107, IV c/c artigo 109, III, do Código Penal Brasileiro.
Tendo sido expedidos mandados de prisão, recolha-os e/ou expeçam-se os necessários contramandados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco
interesse em resgatar os bens ou valores porventura apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração,
compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código
de Processo Penal.
Custas na forma da lei.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, inclusive, para fins de estatísticas criminais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Lauro de Freitas, 10 de janeiro de 2023
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0012298-69.2008.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: José Paixão De Jesus
Terceiro Interessado: Luana Oliveira De Jesus
Terceiro Interessado: Ludmila Alves De Melo
Terceiro Interessado: Ana Carolina Souza De Jesus
Terceiro Interessado: Irenildes Souza De Jesus
Terceiro Interessado: Eliene Alves De Melo
Terceiro Interessado: Vanusa Barbosa De Jesus
Terceiro Interessado: Neuza Santos Nascimento
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0012298-69.2008.8.05.0150
Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: José Paixão de Jesus
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc,
Cuida-se de ação penal instaurada mediante denuncia oferecida em desfavor de JOSE PAIXÃO DE JESUS, qualificado nos
autos, a imputar-lhe a prática do delito tipificado nos artigos 214 c/c 224 do Código Penal por fatos ocorridos em junho de 2007.
Designada audiencia de instrução, pronunciou-se o MINISTÉRIO PUBLICO desde logo pela extinção da punibilidade do acusado
forte na ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ao delito imputado ao acusado era cominada pena privativa de liberdade de dois a sete anos de reclusão
A teor do disposto no artigo 109, III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva in abstrato para o delito em questão
ocorre em doze anos a contar da consumação do fato.
É certo que o recebimento da denúncia operou a interrupção da prescrição, fazendo com que o prazo voltasse a ser contado por
inteiro.
Não menos certo, contudo, que desde o recebimento da denúncia - em 14/10/2008 - já transcorreu o prazo necessário a sepultar
a pretensão punitiva estatal.
Isto posto, julgo extinta a punibilidade do Acusado JOSE PAIXÃO DE JESUS e, igualmente, extinto o processo, com apreciação
do mérito, a teor do disposto no artigo 107, IV c/c artigo 109, III, do Código Penal Brasileiro.
Tendo sido expedidos mandados de prisão, recolha-os e/ou expeçam-se os necessários contramandados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco
interesse em resgatar os bens ou valores porventura apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração,
compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código
de Processo Penal.
Custas na forma da lei.