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TJBA 12/01/2023 -Pág. 74 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Cad 3/ Página 74

E, considerado o lapso temporal no caso conreto muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das
partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência,
podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º,
providência já pontuada no parágrafo anterior.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado:
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ
VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O
INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A
TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse.
2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um “balanço de culpas”
e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo
maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo.
3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A
demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos
de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do
dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual.
4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável.
5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode
acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada
um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para
as partes é consequência negativa a ser considerada.
6. Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª. Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado
em 23 de janeiro de 2019)
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão doutrina: “a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado,
há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve
negligência” (Coment., 504, 378/379 – in Contumácia das Partes).
Dispõe o art. 485 do CPC:
O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1(um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir , o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, III, VI, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Custas pela parte autora, suspensa em caso de gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intime-se a parte autora pessoalmente, em caso de endereço válido nos autos, atentando-se para o quanto disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. Em caso de impossibilidade de intimação pela incorreção do endereço indicado, com aplicação subsidiária
do art. 274, parágrafo único, c/c 346 do CPC, aguarde-se o prazo recursal da sentença da data de publicação no DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Amargosa, 23 de novembro de 2022
ISABELLA SANTOS LAGO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
INTIMAÇÃO
0501051-97.2016.8.05.0006 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Amargosa
Interessado: Valdirene Santos Da Silva Peixoto
Interessado: Oi Movel S.a.
Intimação:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA
PRAÇA TIRADENTES, 366, CENTRO, AMARGOSA - BA - CEP: 45300-000
Processo nº 0501051-97.2016.8.05.0006
INTERESSADO: VALDIRENE SANTOS DA SILVA PEIXOTO
INTERESSADO: OI MOVEL S.A.

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