CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 10/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.251 - Disponibilização: terça-feira, 10 de janeiro de 2023
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SENTENÇA
Vistos, etc
Trata-se de Termo Circunstanciado que noticia a prática de crime de menor potencial ofensivo tipificado no art. 147 e art. 129, tudo do
CP, ocorrido no dia 01/01/2022, praticado por MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS em face de MARIA SANTA FREDERICO POMPEU.
Na audiência preliminar, o Ministério Público ofereceu proposta da transação penal, nos termos dos artigos 72 a 76 da Lei 9.099/95,
que foi aceita pelo autor do fato e homologada por este juízo.
A Secretaria deste Juízo certificou o cumprimento da transação, vez que se constata que o beneficiário cumpriu integralmente a obrigação conforme certidão ID 339239881.
É o relato.
Manifestando sobre a matéria, o magistério de ADA PELLEGRINI GRINOVER:
A extinção é da punibilidade mesmo, e não da pena. É a pretensão punitiva estatal que está em jogo. A extinção da punibilidade, dentre
outras “conseqüências: a) é como se o fato objeto do presente processo suspenso nunca tivesse ocorrido na vida do acusado. Em
outras palavras: não se fala em reincidência, em maus antecedentes, etc.”
Também é o entendimento dos tribunais, conforme o seguinte julgado:
Transcorrido o prazo, com o cumprimento da transação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade.
(RT - 6876/346).
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, com esteio no pedido
contido no parecer ministerial, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 76, da lei 9099/95, c/c art.
66, II, da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA a punibilidade de MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, pelo cumprimento das
obrigações.
Proceda-se com a remessa dos valores depositados para a conta única, vinculada a este juízo, a fim de que posteriormente destinada
a entidade previamente cadastrada.
Confere-se a esta decisão força de ofício/mandado.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itabela/BA, 19 de dezembro de 2022.
[Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
INTIMAÇÃO
8004573-52.2021.8.05.0079 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Itabela
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Willian De Jesus Ramos
Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098)
Reu: Kayque Camilo Brito
Advogado: Matheus Reis De Franca (OAB:BA72776)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE ITABELA
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8004573-52.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: WILLIAN DE JESUS RAMOS e outros
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)
SENTENÇA
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de WILLIAN DE JESUS RAMOS e KAYQUE CAMILO BISPO pela
prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35 da Lei 11.343/2006 na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 04 de dezembro de 2021, por volta das 11h00min, prepostos da Polícia Militar estavam realizando ronda de rotina, quando avistaram o denunciado KAYQUE CAMILO BISPO, na frente de sua residência na Rua B, Quadra E,
no 16, Bairro Ouro Verde, Itabela/BA, em atitude suspeita.
Ao procederem a abordagem do suspeito foram encontradas em seu bolso 08 “buchas” de “maconha”. Por conseguinte, os policiais
militares adentraram na residência do denunciado KAYQUE, tendo encontrado em um quarto o denunciado WILLIAN DE JESUS RAMOS, local em que estavam guardadas 166 “buchas” de maconha.
A denúncia veio instruída por inquérito policial iniciado por auto de prisão em flagrante, lavrado no dia 07/10/2020, tombado sob o n.
6939/2021.
A denúncia foi oferecida no ID 170969327 e recebida em 24/05/2022, no ID 201280084.