CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 14/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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6. Após, voltem-me os autos conclusos;
7. Publique-se. Cumpra-se.
Serrinha, 18 de novembro de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000199-44.2016.8.05.0248 Carta Precatória Cível
Jurisdição: Serrinha
Deprecante: Caixa Economica Federal
Advogado: Augusto Bomfim Nery (OAB:BA10480)
Deprecante: 19ª Vara Federal Secao Judiciaria Do Estado Da Bahia
Deprecado: Expo Eventos Ltda - Me
Deprecado: Cartório Dos Feitos Relativos Ás Relações De Consumo, Cível, Comerciasi E Acidente Do Tab. Da Comarca De
Serrinha-ba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
Avenida Josias Alves Santiago, 2º Andar, Loteamento Parque Maravilha, Cidade Nova, Serrinha/BA - CEP 48700-000
Telefone: (75) 3273-2900 - Ramal Atendimento Geral: 2909
E-mail: [email protected]
________________________________________
PROCESSO Nº: 8000199-44.2016.8.05.0248
DEPRECANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 19ª VARA FEDERAL SECAO JUDICIARIA DO ESTADO DA BAHIA
DEPRECADO: EXPO EVENTOS LTDA - ME, CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÁS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL,
COMERCIASI E ACIDENTE DO TAB. DA COMARCA DE SERRINHA-BA
SENTENÇA
Trata-se de ação civil na qual a parte autora, apesar de intimada, não recolheu as custas iniciais do processo (228873046). É o
relato.
Dispõe o artigo 82 do Código de Processo Civil que, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às
partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início
até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Outrossim, o artigo 290 do Código
de Processo Civil prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição. É o caso em tela.
Devidamente intimado (a) através do patrono constituído nos autos, o (a) autor (a) não comprovou o pagamento das despesas
processuais. Assim, deve a distribuição ser cancelada. São os fundamentos. Decido.
Assim sendo, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, em decorrência da ausência de recolhimento de custas,
com lastro no artigo 290 do CPC. Por fim, determino:
1. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao juízo deprecante;
2. Após o prazo recursal, arquive-se;
3. Não há necessidade de pagamento de custas do cancelamento.
Serrinha, 7 de dezembro de 2022.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1