CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.231 - Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2022
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19. A controvérsia dos autos cinge-se ao recebimento das verbas cobradas e o valor que está sendo apontado. Alega a autora que durante o período em que efetuou o requerimento (janeiro/2010) e o mês anterior à concessão (janeiro/2012) não recebeu o implemento
salarial, enquanto o réu alega que a autora não fez prova da ausência de recebimento.
20. Conta dos autos o requerimento administrativo com data de subscrição em 22/12/2009 (ID 30428213, fls. 12-15), o Parecer Jurídico
nº 38 de 26 de janeiro de 2012 favorável à concessão (ID 30428213, fls. 23-25) e a comunicação de deferimento do pedido em 23 de
fevereiro de 2012 (ID 30428213, fl. 30), cujo teor se faz imprescindível transcrever:
“Senhor Professor,
A Secretaria Municipal de Educação comunica que a sua solicitação, realizada por meio do processo nº 0180/2009 foi deferido com
fulcro no art. 6º, parágrafo 2º da Lei Municipal nº 052/2008, com efeitos financeiros a partir de fevereiro de 2012, conforme Decreto nº
13/2012 de 23 de fevereiro de 2012.” (destacado)
21. Em que pese o requerido ter acostado aos autos o documento supratranscrito, em que consta informação da própria Administração
Pública Municipal no sentido de que a autora apenas iria receber o implemento financeiro a partir de fevereiro/2012, insiste o réu em
afirmar que não há comprovação nos autos de que não houve pagamento sobre os meses anteriores e que seria ônus da autora provar
a ausência de recebimento das verbas que busca com a presente demanda. Contudo, entendo que restou evidenciado a existência do
fato constitutivo do direito da autora. Por outro lado, o município demandado não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo
do direito invocado, descumprimento, assim, o que preceitua o art. 373, II, do CPC.
22. Em verdade, apenas ao Município incumbia afastar o direito da parte autora, uma vez que os documentos hábeis a demonstrar que
remunerou seus funcionários ou que estes não laboraram, deveriam estar em sua posse. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS - SALDO
DE SALÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO - ÔNUS PROBATÓRIO DA MUNICIPALIDADE - DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por empregado ou funcionário público, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração
Pública demonstrar o adimplemento dos salários dos seus servidores ou que estes não trabalharam no período reclamado, pois os
autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os
recursos para fazer prova do contrário. Precedentes.” (TJ-PB 00003400520158150331 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA,
Data de Julgamento: 13/03/2019) (destacado)
23. Registre-se, ainda, que do ponto de vista prático, não se poderia exigir que a autora apresentasse prova negativa do pagamento
do réu, pois seria incumbência da própria edilidade provar que remunerou seus funcionários com parâmetro da lei de regência, já que
em tema de Administração Pública, a organização e o registro documental são práticas indissociáveis à execução de suas finalidades.
Contudo, ao invés de acostar aos autos os contracheques dos meses requeridos, a ré juntou documento em que atesta que o pagamento só foi iniciado na data apontada pela requerente (ID 30428213, fl. 30). Assim, inevitável a condenação do requerido nos termos
constantes na inicial.
24. Quanto ao valor do débito, impugnou o réu sem apontar a incorreção existente, que entendo carecer de fundamento, posto que a
autora requer o implemento nos termos do próprio Plano de Carreira do Magistério Municipal, cujo percentual é de 20% (vinte por cento) sobre o salário-base (art. 7º, “a”, da Lei Municipal 052/2008). Assim, por uma simples operação matemática, chega-se à conclusão
da correção do valor indicado pela autora:
Salário-base ao tempo do requerimento (ID 30428198, fl. 6)
R$593,50 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta centavos)
Percentual do implemento do nível 2 20% (vinte por cento) = 118,70 (cento e dezoito reais e setenta centavos)
Meses cobrados 25 meses (janeiro/2010 a janeiro/2012)
Total
R$ 2.967,50 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos)
25. Deste modo, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das parcelas discutidas nos autos,
bem como a correção dos valores aqui cobrados segundo a Lei Municipal 052/2008, imperiosa a condenação do réu aos valores requeridos na exordial.
II.4 – Da antecipação dos efeitos da tutela
26. A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que compelir ao réu o pagamento imediato dos valores cobrados.
Contudo, além de inexistentes os requisitos à concessão de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil,
em especial, o perigo de dano; também há vedação constante no art. 2º-B da Lei 9.494/97 à antecipação de tutela que consubstancie
liberação de recurso público, como é o caso em análise. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
III - DISPOSITIVO
27. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC,
487, I), para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.967,50 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), valor
que deverá ser corrigido monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme o julgamento das ADIs 4357 e 4425, desde a data em que deveriam ser creditados até a data do efetivo pagamento e corrigido com juros de
mora, pelo índice de correção da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até a data de
entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.
28. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei 12.153/09), neste primeiro grau de jurisdição.
29. Desnecessária a remessa necessária (Lei n. 12.153/2009, art. 11).
30. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 12.153/09), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10
(dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal.
31. Transitando em julgado, sentença sujeita ao rito do art. 13 da Lei n. 12.153/2009.
32. Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva
baixa no sistema.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
Piatã/BA, datada eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO