CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 05/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229- Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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a R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia, limitada ao da tabela FIPE do veículo em questão, e determinação de bloqueio on-line
nas contas da parte contrária, de forma preliminar, a fim de garantir as quantias devidas pela parte contrária.
É o relatório. Decido.
Examinados os autos, malgrado a decisão agravada tenha sido proferida em apreciação de tutela de urgência (artigo 1.015, I,
CPC), verifica-se que a hipótese é de não conhecimento do recurso, por afronta aos princípios processuais da unirrecorribilidade
e do duplo grau de jurisdição.
Com efeito, por entender presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juízo a quo concedeu em parte a
medida de urgência (ID 288531522 – autos de origem), sob os seguintes fundamentos:
Da análise dos autos, verifica-se que, no caso em tela, os requisitos legais necessários à concessão, em parte, da tutela de
urgência se encontram presentes. Há elementos nos autos capazes de convencer esta Julgadora acerca da probabilidade do
direito invocado, em determinados aspectos (pedidos), assim como sobre a existência do perigo de dano ou ao resultado útil do
processo.
A probabilidade do direito resta demonstrada nos documentos colacionados, que comprovam a propriedade e posse mediata do
veículo pelo autor (ID 162019915), a locação e entrega do veículo ao réu (ID 162019913), bem assim, a não devolução do veículo
pelo réu, conforme Boletim de Ocorrência de ID 162019916.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo resta constatado no fato da permanência do veículo em mãos da parte ré poder
acarretar o seu desaparecimento e/ou deterioração, assim como a parte autora estar suportando ônus financeiro eventualmente
ilegítimo.
Dessa maneira, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA em parte para determinar a reintegração
de imediato do autor na posse do bem objeto da lide, descrito à inicial: veículo veículo Chevrolet/Onix Joy, ano/modelo 2020, cor
cinza, placas QXQ2G47 e chassi n. 9BGKL48U0LB195847, fazendo-se a entrega do mesmo ao autor, permanecendo o autor ou
pessoa por ele indicada como depositário fiel, lavrando-se o competente termo.
Entretanto, em que pese tenha determinado a reintegração de posse do veículo em favor do autor, ora agravante, no tocante às
medidas requeridas no presente recurso, quais sejam, inserção de restrição de circulação e transferência do veículo, a Magistrada a quo sequer apreciou, apenas se reservou para examiná-las após eventual frustração da providência ordenada, ao assim
consignar: “Reservo-me a apreciar o pedido de inserção de restrição de circulação e transferência do veículo objeto da presente
demanda se frustrada a reintegração de posse”. (Grifou-se).
Assim, o recurso é manifestamente inadmissível, pois, se conhecido, este Órgão julgador incorreria em inaceitável supressão de
instância, conforme os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Não se conhece do pedido que não foi
apreciado em primeiro grau sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido. (TJ-RS - AI: 70084949213 RS, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 24/02/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Não é possível a análise em sede recursal,
por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão
de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida - Recurso não conhecido. (TJ-MG - AI:
10000191066380001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de
Publicação: 03/06/2020). (Grifou-se).
Isso posto, com fulcro no artigo 932, III, do Código e Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Salvador, 02 de dezembro de 2022.
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO,
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
DESPACHO
8034700-16.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Renault Do Brasil S.a
Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476-A)
Agravado: Antonio Jorge Sousa De Jesus
Advogado: Filipe Santos Da Silva (OAB:BA50080-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível ________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034700-16.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S.A
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476-A)
AGRAVADO: ANTONIO JORGE SOUSA DE JESUS
Advogado(s): FILIPE SANTOS DA SILVA (OAB:BA50080-A)
DESPACHO