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TJBA 01/12/2022 -Pág. 4629 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.227 - Disponibilização: quinta-feira, 1º de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 4629

SENTENÇA
8007633-24.2022.8.05.0103 Divórcio Consensual
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: J. V. C.
Advogado: Paulo Victor Da Silva Pereira (OAB:BA59342)
Requerente: M. D. C. B. N.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8007633-24.2022.8.05.0103
Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
Assunto: [Dissolução]
Requerentes: JOSE VALTER COSTA e MARIA DO CARMO BATISTA
Trata-se de ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL requerido por JOSE VALTER COSTA e MARIA DO CARMO BATISTA .
Determinada a emenda à inicial com o fim de se dar cumprimento ao disposto nos artigos 319 e 320 do NCPC, a parte autora
não supriu a falta apontada pelo juízo, como verificado no ID. 230407732
Relatados. DECIDO.
Com efeito, não tendo a parte atendido a determinação judicial que determinou a emenda à inicial, ciente, ainda, da sanção que
lhe seria cominada, deve ser indeferida a inicial, prescindindo a hipótese de maiores argumentações. Mesmo porque, não sanado
o vício da inicial, se está diante de óbice intransponível ao processamento do feito.
A propósito, a lição de Nelson Nery Junior:
Indeferimento da petição inicial. Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir
o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003. p. 673).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná:
Ementa. Apelação – Petição inicial – falta de requisito essencial – ordem para emenda – Descumprimento – indeferimento –
desprovimento. Descumprindo o autor a ordem para emenda da inicial, deve indeferi-la o juízo. (TJPR AC. 15542 Ap. Cív. Rel.:
Des. Vidal Coelho. 1a Câm. Cív. p. 26/10/1998. Em JUIS Jurisprudência Informatizada Saraiva, São Paulo, Saraiva, nº 32, 2003).
PELO EXPOSTO, com fundamento no art. 321, parágrafo único e art. 330, caput e inc. IV, todos do NCPC, indefiro a inicial e julgo
extinto o processo sem resolução de mérito (NCPC, 485, I).
Após o prazo de recurso e certificação, arquivem-se os autos com baixa no sistema PJE. Sem custas em razão dos benefícios
da justiça gratuita.
P. R. I.
Ilhéus - Ba, 29 de novembro de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8008072-69.2021.8.05.0103 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Ilhéus
Representante: E. S. S.
Advogado: Vanessa Sabriny De Souza Silva (OAB:BA63040)
Representado: M. E. S. C. D. S.
Advogado: Vanessa Sabriny De Souza Silva (OAB:BA63040)
Reu: T. C. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8008072-69.2021.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos, Fixação]

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