CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 24/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.223 - Disponibilização: quinta-feira, 24 de novembro de 2022
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Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8066122-74.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
MENOR: M. F. R.
Advogado(s): JULIANA CARDOSO CASALI registrado(a) civilmente como JULIANA CARDOSO CASALI (OAB:BA32106)
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de cumprimento de sentença (Id nº 81368866), ratificada pelo acórdão nº 180065839, em que a parte ré depositou nos
autos o valor da condenação (Id nº 180065849).
Intimado o Ministério Público e, considerando que o autor é menor, o valor atinente à sua indenização deverá ficar retido em conta
judicial remunerada ou em conta aberta em seu próprio nome. No entanto, a parcela atinente à verba sucumbencial poderá ser
liberada de imediato em valor da advogada constituída.
Destarte, homologo o valor depositado nos autos dando por cumprida a obrigação imposta na sentença.
Considerando os cálculos ofertados (ID 219349245), expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.209,74 (dois mil
duzentos e nove reais e setenta e quatro centavos), com as atualizações bancárias em favor da patrona do autor.
O valor remanescente deverá permanecer em conta judicial remunerada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se.
Salvador, 22 de novembro de 2022
Gustavo Miranda Araújo
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8150266-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ira Conceicao De Oliveira
Advogado: Pollyanna Guimaraes Gomes (OAB:BA21950)
Reu: Unimed Belo Horizonte Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Daniel Carvalho Monteiro De Andrade (OAB:MG72012)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8150266-10.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IRA CONCEICAO DE OLIVEIRA
Advogado(s): POLLYANNA GUIMARAES GOMES (OAB:BA21950)
REU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), DANIEL CARVALHO MONTEIRO DE ANDRADE (OAB:MG72012)
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Trata-se de embargos opostos por HOSPITAL SÃO RAFAEL em face da decisão liminar (id nº 173784637), pelos argumentos
constantes de seu petitório (ID nº174880687).