CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.219 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
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3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8006777-03.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gilson De Souza Santiago Borges
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected].
br
AUTOS DO PROCESSO nº. 8006777-03.2020.8.05.0080
[Seguro]
DECISÃO
Vistos, etc.
Ab inito, observa-se que no despacho evento 166646641, com supedâneo no art. 335 do CPC, foi decretada a revelia do réu.
Sendo assim, determino o desentranhamento da contestação apresentada (id. 240474523), não sendo, desse modo, possível a
apreciação das preliminares arguidas.
Entretanto, entendo cabível a manutenção nos autos de todos os documentos apresentados pelo réu (ID 240474525; 240474527;
240474531; 240474530; 240474529; 240474535), consignando-se que tais peças são indispensáveis ao conhecimento da matéria, bem como por ser lícita, ao réu revel, a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção (CPC, 349). Ademais, o revel poderá
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único).
Na sequencia, observa-se que a marcha processual seguiu até que as partes tiveram a oportunidade de influir na delimitação da
matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil, impulsionando o processo, então, para
a atual fase de organização e saneamento.
Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao
atendimento do artigo 357, do CPC, de logo fixando como ponto (s) controvertido (s), sobre os quais recairá a atividade probatória, o seguinte: a verificação de incapacidade/invalidez e as lesões/ sequelas na parte autora oriundas do acidente de trânsito
que fundamenta a presente ação, bem como a correção do valor pago administrativamente a título de prêmio pelo seguro DPVAT.
Ademais, sobre o ônus da prova, verificamos que, concretamente, está configurada a hipossuficiência técnica e financeira da
parte Autora diante da Requerida, demonstrando-se maior facilidade ao Réu na obtenção da prova de possível fato contrário ao
alegado na inicial. Assim, sendo regra de instrução (segundo entendimento firmado pelo STJ), procedo a inversão do ônus da
prova em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, Nesse aspecto, tem-se em
conta as peculiaridades do caso, que trata do pedido de pagamento do seguro DPVAT, que é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito. Registro que em casos semelhantes tal possibilidade encontra amparo na jurisprudência
pátria. tanto do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.635.398/PR e REsp n. 1.091.756/MG) , quanto de outros Tribunais,
senão vejamos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGENCIA DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/15. Diante da impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo poderá o juiz
atribuir o ônus da prova de modo diverso. A remuneração do perito deve observar o grau de complexidade da diligência, sendo
condizente com a experiência profissional do perito, bem como atender à razoabilidade e à proporcionalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80242946720208050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA
CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Nas ações de cobrança de seguro obrigatório, ainda que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com recente entendimento do STJ sobre
a matéria, mantém-se a redistribuição do ônus da prova, de acordo com o disposto no art. 373, § 1º, do CPC. (TJ-MS - AI:
14089131520198120000 MS 1408913-15.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento:
14/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2019).
Com efeito, nem sempre os fatos litigiosos poderão ser resolvidos por meio das provas usuais, tais como testemunhas e documentos, sendo necessário o apoio de um profissional especializado. Neste aspecto, entendo plenamente cabível, além de útil ao