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TJBA 07/11/2022 -Pág. 1558 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 07/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022

Cad 2/ Página 1558

compensatória por danos morais fundada em dano ambiental e (b) o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva
não justificariam a inversão do ônus da prova, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação das teses recursais apresentadas, sob pena de supressão de instâncias. 6- Verificar,
na hipótese concreta, se foram devidamente comprovados o dano ambiental ou a dúvida científica, demandaria o revolvimento
de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 7- Ao contrário
que sustenta a parte recorrente, não lhe foi imposto o dever de produzir prova impossível. 8- Na hipótese de danos individuais
decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos para comercialização, é possível,
em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai
a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.9- Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, que
manteve a inversão do ônus da prova determinada pelo juiz de primeira instância, demandaria o revolvimento dos fatos e das
provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não
provido.
Em seu voto para caracterização do consumidor por equiparação (BYSTANDER) ela sustenta e ora transcrevemos:
18. O ponto central da presente controvérsia consiste em determinar se estaria caracterizada a figura do consumidor por equiparação (bystander) e se, consequentemente, seria possível a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII, do art.
6º, do CDC.
19. O conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final. 20. A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso. Trata-se da figura do consumidor por
equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC.
21. O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão
para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor,
da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM,
Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161).
22. Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora
não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/
SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010). No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado
em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n.
1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016.
...
Sobre a figura do consumidor por equiparação e sobre o acidente de consumo afirma:
O art. 12 do CDC é claro ao estabelecer que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, “pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua utilização e riscos”. 28. A partir dessas considerações, conclui-se que, para a caracterização de um acidente de consumo, é
necessária a ocorrência de um defeito exterior que provoque danos, gerando risco à segurança física ou psíquica do consumidor,
ainda que por equiparação. 29. Ademais, constata-se que o acidente de consumo, de acordo com expressa disposição legal,
não decorre somente do dano causado pelo produto em si, podendo advir, outrossim, de lesão proveniente do próprio processo
produtivo, isto é, do projeto, da fabricação, da construção, da montagem, das fórmulas, da manipulação, etc. 30. Deve-se ressaltar, nesse contexto, que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual “todo aquele que se disponha
a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e
serviços fornecidos, independentemente de culpa” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 13. ed. rev.
e ampl. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). 31. No âmbito jurisprudencial, esta Corte Superior admite, nos termos do art. 17 do
CDC, a existência da figura do consumidor por equiparação nas hipóteses de danos ambientais. Nesse sentido: CC 143.204/
RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; REsp 1354348/RS, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014,
DJe 16/09/2014; AgInt no REsp n. 1.833.216/RO, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgInt nos EDcl no CC
132.505/RJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016. 32. Desse modo, ao contrário do que sustenta a ré,
na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora destinada à fabricação de produtos
para comercialização, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Conclui a Ministra Nancy Andrighi que:
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) os recorridos podem ser
considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade empresarial poluidora;
c) são aplicáveis as disposições do CDC em ação compensatória por danos morais fundada em dano ambiental; e d) a inversão
do ônus da prova deve ser mantida.
Em face do exposto, diante dos demandantes estarem qualificados como pescadores, reconheço a INCOMPETÊNCIA DESTE
JUÍZO para processar e julgar essa matéria.
O presente feito deverá ser baixado e encaminhado para uma das Varas de Relações de Consumo da mesma Comarca nos
termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.
PI. Certifique-se. Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 03 de novembro de 2022.
Cristiane Menezes Santos Barreto
Juíza de Direito

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