CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO ● 04/11/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.212 - Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
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Terceiro Interessado: Carlos Augusto Da Hora De Oliveira
Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000599-33.2017.8.05.0161
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
RECORRENTE: FAGNER DIAS DOS SANTOS
Advogado(s): ALBENZIO PEREIRA DE JESUS (OAB:BA26152-A)
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Cuida-se de Recurso Especial interposto por Fagner Dias dos Santos, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea a, da
Constituição Federal, contra o Acórdão proferido pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento
ao Recurso em Sentido Estrito por ele manejado.
Alega o recorrente contrariedade aos artigos 4º, 6°, 13, 18, 29 e 121, § 2°, III, do Código Penal e dos artigos 155, 189, 413, §
1°, 415, II Código de Processo Penal, para que seja reformado o Acórdão impugnado e impronunciado.
O Ministério Público apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Nas razões recursais, o Recorrente sustenta, enTre outros aspectos, que a deliberação colegiada consubstanciou ofensa
aos artigos 155, 413 e 415, do CPP, na medida em que a pronúncia foi firmada com esteio em elementos informativos
colhidos na fase do inquérito policial, sem que subsista prova direta da autoria, produzida no curso da instrução criminal.
Acerca da matéria, o Acordão impugnado de ID 21643954, 21643956/57 assentou o seguinte:
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fagner Dias dos Santos em face da decisão proferida pelo Juiz da
Vara Criminal da Comarca de Maragogipe (id. 21327986), que o pronunciou, juntamente com Ismael Sacramento Oliveira,
como incurso nas penas do art. 121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Extrai-se da Exordial acusatória (id. 21327895), in verbis: que “no dia 30/04/2017, por volta das 12:00 horas, os denunciados,
juntamente com os elementos conhecidos como ‘Jonatas’, ‘Catroca’, ‘Maloca’, ‘Espalha Lixo’ e ‘Velho B’, adentraram no
estabelecimento comercial do Sr. Florentino do Sacramento, conhecido como ‘Fulô’, e saquearam a mercearia, levando o
ofendido, sob ameaça, com as mãos amarradas, para o porto, onde embarcaram em uma canoa. Registra a prova colhida
que o idoso foi colocado na embarcação e, após se afastarem da margem do atracadouro, foi esganado e arremessado no
mar, laudo de necrópsia fls. 06/07. O corpo foi encontrado, após dois dias, em estado de gigantismo, no litoral de outro
município, na cidade de Saubara. Emerge do procedimento investigatório que a motivação do ilícito decorreu da suspeita de
que a vítima estava usando drones para vigiar a ‘favela’, situação que causou ira ao líder da facção criminosa a qual pertence
os acusados, o elemento conhecido como ‘Cacau’, morto recentemente em confronto com a polícia, que determinou a
execução da vítima.”
Em suas razões (id. 21328000), a defesa pugnou pela impronúncia do Recorrente, sustentando a ausência de elementos
probatórios sobre a materialidade e autoria do fato. Nesse sentido, argumenta que a decisão de pronúncia não pode ser
baseada em elementos colhidos na fase extrajudicial, bem como que as provas produzidas em âmbito judicial não seriam
suficientes à realização da pronúncia em relação ao mencionado delito, nos termos do art. 413 do CPP. Subsidiariamente,
pugnou pelo afastamento das qualificadoras e pelo deferimento do direito de recorrer em liberdade. Ademais, requereu ser
julgado separadamente do outro réu, bem como a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios
frente a atuação do advogado dativo.
Preenchidos todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, passa-se à análise do Recurso.
Não merece acolhimento o pleito defensivo. Como se sabe, a pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa,
consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta,
para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art.
413 do CPP, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente, diante das provas produzidas nos autos, convencer-se
da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Na hipótese vertente, o convencimento sobre a materialidade e os indícios de autoria em relação ao delito capitulado no art.
121, § 2º, III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, decorre do Laudo de Necrópsia n.º 2017 03 PM 001090-01 (id. 21327896,
fls. 07/08), bem como do cotejo entre os depoimentos prestados pelas testemunhas Jurandir Conceição e Luiz Carlos dos
Santos de Assis, em âmbito judicial (id. 21327973 e Pje Mídias), e as confissões dos acusados Fagner Dias dos Santos, ora
recorrente, e Ismael Sacramento Oliveira (id. 21327896, fls. 13/14 e 17/18), conforme interrogatórios colhidos em fase
policial.
Acerca do quanto afirmado pelas testemunhas Jurandir Conceição dos Santos e Luiz Carlos dos Santos em âmbito judicial,
destacam-se os fundamentos constantes da sentença objurgada (id. 23127986), que aponta relevante leitura dos depoimentos
prestados em audiência de instrução.
Vejamos um desses trechos:
“As testemunhas de acusação, policiais Jurandir Conceição dos Santos e Luiz Carlos de Assis, durante a audiência de
instrução, esclareceram que os acusados foram apontados como autores do crime, desde o momento da execução, não