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TJBA 26/10/2022 -Pág. 5339 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 26/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.206 - Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Cad 2-Cap/ Página 5339

16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected]
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8094983-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: LETICIA DOS SANTOS VASCONCELOS
Advogado do(a) AUTOR: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR - BA63604
REU: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
DECISÃO
Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, na medida em que considero suficientes para
o julgamento de mérito as provas constantes dos autos.
P. I. Após, conclusos para sentença.
Salvador, 24 de outubro de 2022
Maurício Lima de Oliveira
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8134944-13.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Creditas Tempus Ii
Advogado: Alessandro Moreira Do Sacramento (OAB:SP166822)
Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318)
Reu: Sonia Maria Nunes De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora,
Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380,
Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected]
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8134944-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO - SP166822, MARCELO TESHEINER CAVASSANI SP71318
REU: SONIA MARIA NUNES DE JESUS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto Lei 911/569, com a nova redação dada pelo
art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c o art. 1.361 do Código Civil Brasileiro proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II contra SONIA MARIA NUNES DE JESUS, ambos qualificados
à inicial.
A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, bem
ainda com o demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial.
Para caraterização da mora, capaz de ensejar a resolução do contrato de financiamento e execução forçada da obrigação de
garantia, basta a manifestação de vontade do credor-exequente e a prova inequívoca de que o devedor inadimplente tomou
conhecimento de tal pretensão.

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