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TJBA 19/10/2022 -Pág. 7903 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 19/10/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.201 - Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Cad 2/ Página 7903

Polo Passivo:REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
VISTOS, ETC...
Considerando que o feito encontra-se regularmente instruído, e versa tão somente sobre matéria de direito, sem necessidade de
produção de outras provas, anuncio que o julgarei oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais.
Caso haja nos autos tutela porventura não apreciada, esta será apreciada por ocasião do seu julgamento, a não ser que a parte
autora apresente algum laudo que demonstre a urgência para o deferimento do provimento vindicado.
P. I. Cumpra-se, retornando após o prazo de 15 dias, conclusos para sentença. Caso haja pedido de produção de prova, conclusos para despacho.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Publique-se.
Juazeiro, 14 de outubro de 2022
JOSÉ GOES SILVA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO
INTIMAÇÃO
8008941-63.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Juazeiro
Autor: Josimara Cordeiro Ferreira
Advogado: Kioma Filipe Lage De Souza (OAB:MG193380)
Reu: Nilton Carlos Ribeiro De Sousa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública
Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected]
Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350
DECISÃO
Processo nº:8008941-63.2022.8.05.0146
Classe - Assunto:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo Ativo:AUTOR: JOSIMARA CORDEIRO FERREIRA
Polo Passivo:REU: NILTON CARLOS RIBEIRO DE SOUSA
VISTOS, ETC...
A presente ação foi ajuizada em face do NILTON CARLOS RIBEIRO DE SOUSA, pessoa física.
O Art. 70, II, da nova Lei de Organização Judiciária dispõe que “Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: ... II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações
sejam interessados; (...); c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário;...”
Figurando exclusivamente pessoas físicas ou pessoa jurídica de direito privado no polo ativo e passivo da demanda a competência é da Vara Cível ou Juizado Especial Cível, conforme o caso.
Ante o exposto, e, verificando que as partes que compõem a presente demanda, não têm o privilégio para que o presente feito se processe neste Juízo, ou seja, não se enquadram no rol de competência desta jurisdição, nos termos do Art. 70 da Lei
10.845/2007, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos a
um dos juizados especiais cíveis desta Comarca, via distribuição, com baixa.
Dou ao presente ato força de mandado/ofício.
Intime-se a parte autora, através do patrono. Após, considerando que esta decisão não está elencada dentre as que admitem
interposição de Agravo de Instrumento (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos ao MM. Juízo competente.
P.I. Cumpra-se.

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